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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 4.723, de 2003 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, cento e quarenta e seis cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e vinte e uma
Funções Gratificadas FG, assim distribuídos: um DAS-101.6; três DAS
101.5; vinte DAS 101.4; sete DAS 101.3; onze DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; cinco DAS
102.5; dez DAS 102.4; dezoito DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; trinta DAS 102.1; quinze
FG-1 e seis FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nº
1.888, de 29 de abril de 1996; 1.918, de 28 de maio de 1996;
2.024, de 8 de outubro de
1996; 2.118, de 10 de janeiro de 1997;
2.321, de 8 de setembro de 1997; 2.419, de 15 de
dezembro de 1997; 3.154, de 26 de agosto de 1999;
3.222, de 26 de outubro de 1999 e 3.310, de 24 de
dezembro de 1999.
Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados: e
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - entidade vinculada:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;
III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;
VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.
Art. 8o À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos agricultores familiares e/ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
III - articular, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária e propor redirecionamentos; e
V - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
Art. 10. Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete:
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade;
III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco e estabelecer normas gerais de fiscalização de seus projetos assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras, bem assim, de sua infra-estrutura;
VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação fundiária; e
c) obter serviços técnicos para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos; e
XV - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO |
NE/ |
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
7 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Auxiliar |
102.1 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
8 |
FG-1 |
||
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Assessor-Chefe |
101.4 |
2 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Auxiliar |
101.1 |
|
Assessoria Internacional e de Promoção Comercial |
1 |
Assessor |
102.4 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Assessor-Chefe |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
2 |
FG-1 |
||
SECRETARIA EXECUTIVA |
1 |
Secretário Executivo |
NE |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
2 |
FG- 1 |
||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
4 |
FG-2 |
||
Coordenação Geral de Administração e de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
2 |
FG-2 |
||
Coordenação Geral de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Ouvidor Agrário |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Auxiliar |
102.1 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Programa Banco da Terra |
1 |
Gerente de Programa |
101.5 |
1 |
Assessor |
102.3 |
|
5 |
Assessor |
102.2 |
|
6 |
Auxiliar |
102.1 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
FG-1 |
||
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Programa Planta Brasil |
1 |
Gerente de Programa |
101.5 |
1 |
Assistente |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-1 |
||
1 |
FG-2 |
||
1 |
FG-3 |
||
Secretaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural |
1 |
Secretário |
101.6 |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Auxiliar |
102.1 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
2 |
FG-1 |
||
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
b.1) SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,52 |
2 |
13,04 |
3 |
19,56 |
DAS 101.5 |
4,94 |
2 |
9,88 |
5 |
24,70 |
DAS 101.4 |
3,08 |
0 |
0,00 |
20 |
61,60 |
DAS 101.3 |
1,24 |
2 |
2,48 |
9 |
11,16 |
DAS 101.2 |
1,11 |
0 |
0,00 |
11 |
12,21 |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
22 |
22,00 |
DAS 102.5 |
4,94 |
3 |
14,82 |
8 |
39,52 |
DAS 102.4 |
3,08 |
10 |
30,80 |
20 |
61,60 |
DAS 102.3 |
1,24 |
0 |
0,00 |
18 |
22,32 |
DAS 102.2 |
1,11 |
2 |
2,22 |
27 |
29,97 |
DAS 102.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
34 |
34,00 |
SUBTOTAL 1 |
31 |
83,24 |
177 |
338,64 |
|
FG-1 |
0,31 |
1 |
0,31 |
16 |
4,96 |
FG-2 |
0,24 |
1 |
0,24 |
7 |
1,68 |
FG-3 |
0,19 |
1 |
0,19 |
1 |
0,19 |
SUBTOTAL 2 |
3 |
0,74 |
24 |
6,83 |
|
TOTAL |
34 |
83,98 |
201 |
345,47 |
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MDA |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,52 |
1 |
6,52 |
DAS 101.5 |
4,94 |
3 |
14,82 |
DAS 101.4 |
3,08 |
20 |
61,60 |
DAS 101.3 |
1,24 |
7 |
8,68 |
DAS 101.2 |
1,11 |
11 |
12,21 |
DAS 101.1 |
1,00 |
16 |
16,00 |
DAS 102.5 |
4,94 |
5 |
24,70 |
DAS 102.4 |
3,08 |
10 |
30,80 |
DAS 102.3 |
1,24 |
18 |
22,32 |
DAS 102.2 |
1,11 |
25 |
27,75 |
DAS 102.1 |
1,00 |
30 |
30,00 |
SUBTOTAL 1 |
146 |
255,40 |
|
FG-1 |
0,31 |
15 |
4,65 |
FG-2 |
0,24 |
6 |
1,44 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
6,09 |
|
TOTAL (1 + 2) |
167 |
261,49 |