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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.450, DE 9 DE MAIO DE 2000.

Vide Decreto nº 4.409, de 2002

Revogado pelo Deceto nº 4.727, de 9.6.2003

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, três DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; sete DAS 101.3; noventa e oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; treze DAS 102.3 e cento e cinqüenta e cinco DAS 102.1; e

II - da FUNASA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte e três DAS 101.1; um DAS 102.2; vinte e oito FG-1; cento e cinqüenta e nove FG-2 e quinhentas e quatorze FG-3.

Art. 3º  Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma e prazo estabelecidos no Anexo IV deste Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNASA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: vinte DAS 101.3; oitenta DAS 101.1 e cento e sessenta FG-3.

§ 1º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e não integrarão o Estatuto da FUNASA, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º  Havendo vacância decorrente da conclusão, em cada Unidade da Federação, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, os cargos em comissão e as funções gratificadas, ora remanejados, serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º  O provimento do cargo de Coordenador Regional, DAS 101.4, fica condicionado à conclusão, na mesma unidade, do processo de descentralização das ações de controle de endemias, e à restituição dos cargos de que trata o § 2º do artigo anterior.

Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º  O Regimento Interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogados o Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991; o Anexo LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o art. 7º e o Anexo III ao Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Martus Tavares

Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 10.5.2000

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, com base no disposto no art. 14, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília-DF e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

        I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

        II - assegurar a saúde dos povos indígenas;

        III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e

        IV - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

        Parágrafo único.  Excetuados os cargos de que trata o caput, bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

        Art. 4º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos por servidores do quadro de pessoal permanente, ativo ou inativo, da FUNASA ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas.

        Art. 4o  Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.615, de 19.3.2003)

        § 1º  Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:

        I - ocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;

        II - ocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no mínimo, cinco anos;

        III - ter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.

        § 2º  Excetuam-se das disposições deste artigo:

        I - os servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e funções; e

        II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 5º  A FUNASA tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Jurídica;

        II - órgãos seccionais:

        a) Auditoria-Geral;

        b) Departamento de Administração; e

        c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

        b) Centro Nacional de Epidemiologia; e

        c) Departamento de Saúde Indígena;

        IV - unidades descentralizadas:

        a) Coordenações Regionais;

        b) Instituto Evandro Chagas;

        c) Centro Nacional de Primatas; e

        d) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 6º   Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

        II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

        III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

        Art. 7º  À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 8º  À Auditoria-Geral compete:

        I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

        II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

        III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;

        IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

        V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e Tomadas de Contas Especiais.

        Art. 9º  Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - patrimônio, compras e contratações;

        II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

        III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e

        IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

        Art. 10.  Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;

        II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

        IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

        V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

        VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e

        VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 11.  Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

        II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

        III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

        IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;

        V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e

        VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.

        Art. 12.  Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia e vigilância ambiental;

        II - gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;

        III - disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

        IV - vigilância, prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;

        V - atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro Nacional de Primatas e pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga; e

        VI - gestão dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

        Art. 13.  Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

        I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;

        II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;

        III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

        IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

Seção IV

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 14.  Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.

        Art. 15.  Ao Instituto Evandro Chagas compete:

        I - realizar estudos, pesquisas e investigação científica nas áreas de epidemiologia e de vigilância ambiental;

        II - organizar e sistematizar a investigação e a elucidação diagnóstica em situações de emergência; e

        III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

        Art. 16.  Ao Centro Nacional de Primatas compete:

        I - desenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas voltadas para a população de primatas não humanos;

        II - estudar e investigar os aspectos relacionados à ecologia, biologia e patologia das espécies de primatas não humanos; e

        III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

        Art. 17.  Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:

        I - atuar como referência nacional na área de Pneumologia Sanitária;

        II - prestar apoio técnico e científico às ações de controle de doenças pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica; e

        III - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 18.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;

        II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;

        III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da      Saúde;

        IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

        V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

        VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

        VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

        VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

        IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

        X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

        XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e

        XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.

Seção II

Do Diretor-Executivo

        Art. 19.  Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

        II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 20.  Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Diretor do Instituto, aos Diretores de Centro e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

        Art. 21.  O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.

        Art. 22.  Constituem receita da FUNASA:

        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

        II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

        III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

        IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

        V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou similares;

        VI - produtos de operações de crédito;

        VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

        VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

        IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

        Art. 23.  O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 24.  Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

        Art. 25.  As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em Regimento Interno.

        Art. 26.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

1

Presidente

101.6

1

Diretor-Executivo

101.5

4

Assessor do Presidente

102.4

8

Auxiliar

102.1

GABINETE

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

4

Auxiliar

102.1

15

FG-1

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe da Assessoria

101.4

2

Assessor

102.3

2

FG-1

ASSESSORIA PARLAMENTAR

1

Chefe da Assessoria

101.4

2

Auxiliar

102.1

2

FG-1

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E
EDUCAÇÃO EM SAÚDE

1

Chefe da Assessoria

101.4

2

Auxiliar

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

4

Auxiliar

102.1

2

FG-1

PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador-Geral

101.5

1

Assessor

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

4

FG-1

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-
Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Procedimentos
Contenciosos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Geral

101.5

1

Assessor

102.3

3

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

6

FG-1

Coordenação-Geral de Auditoria

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Corregedoria

1

Corregedor

101.4

3

Auxiliar

102.1

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.3

4

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

20

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Insumos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Auxiliar

102.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

5

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Serviço

3

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

12

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

8

FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas
de Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE
SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

11

Auxiliar

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

8

FG-1

Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em
Saneamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

CENTRO NACIONAL DE
EPIDEMIOLOGIA

1

Diretor

101.5

8

Assessor

102.3

1

Assistente

102.2

17

Auxiliar

102.1

1

Chefe

101.1

10

FG-1

Coordenação-Geral de Análise de Informações
em Saúde

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde
Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Vigilância
Epidemiológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral do Programa Nacional de
Imunizações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

8

Auxiliar

102.1

6

FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação de Saúde Indígena

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde
Indígena

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

UNIDADES DESCENTRALIZADAS
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "A"

20

Coordenador Regional

101.4

20

Assessor Jurídico

102.1

40

Auxiliar

102.1

Divisão

80

Chefe

101.2

140

FG-1

200

FG-2

Distritos Sanitários Especiais Indígenas

34

Chefe

101.2

105

FG-1

COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "B"

6

Coordenador Regional

101.3

6

Assessor Jurídico

102.1

12

Auxiliar

102.1

Serviço

24

Chefe

101.1

42

FG-1

60

FG-2

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor do Instituto

101.4

2

Auxiliar

102.1

Serviço

4

Chefe

101.1

9

FG-1

6

FG-2

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor de Centro

101.3

1

Auxiliar

102.1

Serviço

3

Chefe

101.1

5

FG-1

CENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR
HÉLIO FRAGA

1

Diretor de Centro

101.3

1

Auxiliar

102.1

Serviço

3

Chefe

101.1

4

FG-1

 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,52

1

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

5

24,70

8

39,52

DAS 101.4

3,08

14

43,12

46

141,68

DAS 101.3

1,24

48

59,52

55

68,20

DAS 101.2

1,11

16

17,76

114

126,54

DAS 101.1

1,00

376

376,00

53

53,00

DAS 102.4

3,08

-

-

4

12,32

DAS 102.3

1,24

4

4,96

17

21,08

DAS 102.2

1,11

2

2,22

1

1,11

DAS 102.1

1,00

8

8,00

163

163,00

SUBTOTAL 1

474

542,80

462

632,97

FG-1

0,31

416

128,96

388

120,28

FG-2

0,24

425

102,00

266

63,84

FG-3

0,19

514

97,66

-

-

SUBTOTAL 2

1.355

328,62

654

184,12

TOTAL (1+2)

1.829

871,42

1.116

817,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A FUNASA (a)

DA FUNASA P/ A SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,94

3

14,82

-

-

DAS 101.4

3,08

32

98,56

-

-

DAS 101.3

1,24

7

8,68

-

-

DAS 101.2

1,11

98

108,78

-

-

DAS 101.1

1,00

-

-

323

323,00

DAS 102.4

3,08

4

12,32

-

-

DAS 102.3

1,24

13

16,12

-

-

DAS 102.2

1,11

-

-

1

1,11

DAS 102.1

1,00

155

155,00

-

-

SUBTOTAL 1

312

414,28

324

324,11

           

FG-1

0,31

-

-

28

8,68

FG-2

0,24

-

-

159

38,16

FG-3

0,19

-

-

514

97,66

           

SUBTOTAL 2

-

-

701

144,50

TOTAL (1+2)

312

414,28

1.025

468,61

Saldo do Remanejamento (a-b)

-

-

-713

-54,33

ANEXO IV

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ALOCADOS TEMPORARIAMENTE NA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -FUNASA.

UF

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QTDE.

PRAZO (dias)

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

AC

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

1

90

FG-3 Chefe de Setor

2

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

AL

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

270

FG-3 Chefe de Setor

4

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

AM

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

3

360

FG-3 Chefe de Setor

6

AP

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

360

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

BA

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

9

270

FG-3 Chefe de Setor

18

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

CE

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

3

180

FG-3 Chefe de Setor

6

ES

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

FG-3 Chefe de Setor

4

180

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

GO

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

4

90

FG-3 Chefe de Setor

8

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

MA

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

6

270

FG-3 Chefe de Setor

12

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

MG

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

8

360

FG-3 Chefe de Setor

16

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

MS

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

3

90

FG-3 Chefe de Setor

6

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

MT

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

4

180

FG-3 Chefe de Setor

8

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

PA

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

7

270

FG-3 Chefe de Setor

14

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

PB

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

180

FG-3 Chefe de Setor

4

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

PE

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

4

270

FG-3 Chefe de Setor

8

PI

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

4

FG-3 Chefe de Setor

8

360

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

PR

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

4

120

FG-3 Chefe de Setor

8

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

RJ

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

3

90

FG-3 Chefe de Setor

6

RN

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

FG-3 Chefe de Setor

4

270

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

RO

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

360

FG-3 Chefe de Setor

4

RR

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

360

RS

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

FG-3 Chefe de Setor

4

180

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

SC

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

270

FG-3 Chefe de Setor

4

SE

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

1

FG-3 Chefe de Setor

2

270

DAS 101.3 Coordenador Regional

1

TO

DAS 101.1 Chefe de Distrito Sanitário

2

120

FG-3

Chefe de Setor

4