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Presidência
da República |
DECRETO No 3.624, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 11.004, de 2022 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 14 da Lei no
9.998, de 17 de agosto de 2000,
DECRETA:
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei no 9.998, de 17 de
agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de
custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de
serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração
eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Os recursos do Fust não poderão ser destinados à
cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos dos contratos de
concessão, a própria prestadora deva suportar.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o Cabe ao Ministério das Comunicações formular
as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do
Fust, bem como definir os programas, os projetos e as atividades financiados com recursos
do Fundo, nos termos do art. 13 deste Decreto.
§ 1o Os programas, os projetos e as atividades serão
definidos em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2o A Agência Nacional de Telecomunicações
fornecerá todas as informações e documentos necessários para o cumprimento deste
artigo.
Art. 3o Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações:
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as
atividades que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a
proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a
que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em
consideração o estabelecido no art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse
público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva
universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei no
9.472, de 1997;
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
IV - arrecadar a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 7o
deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8o, bem como aplicar a multa
e as sanções previstas nos §§ 1o e 2o do art. 8o.
Parágrafo único. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir
as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.
CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 4o Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações
regulamentar as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às
prestadoras de serviços no regime público, conforme determina o art. 79 da Lei no
9.472, de 1997.
Art. 5o A progressiva universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público atende ao disposto no Plano Geral de
Metas para Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto no
2.592, de 15 de maio de 1998.
Art. 6o Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações
elaborar e propor planos de metas para universalização de serviços de
telecomunicações, ou suas alterações que contemplem os objetivos previstos no art. 13
deste Decreto, conforme o inciso III do art. 19 da Lei no 9.472, de
1997.
Capítulo Iv
DAS RECEITAS
Art. 7o Constituem receitas do Fust:
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos
adicionais;
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas
"c", "d", "e" e "j" do art. 2o
da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art.
51 da Lei no 9.472, de 1997, até o limite máximo anual de R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como
condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de
serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela
cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas
anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta,
decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - doações; e
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1o As contribuições ao Fust serão devidas trinta
dias após a entrada em vigor deste Decreto.
§ 2o Não haverá a incidência da contribuição de
que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de
telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte
da prestadora que emitiu a conta ao usuário, nos termos de regulamentação emitida pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 3o As contribuições das empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão das tarifas e preços,
devendo esta disposição constar das respectivas contas dos serviços, nos termos da
regulamentação citada no parágrafo anterior.
Art. 8o A contribuição ao Fust de que trata o inciso
IV do art. 7o deste Decreto é devida por todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita
operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de
telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos
regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de
apuração.
§ 1o O descumprimento das obrigações relacionadas ao
recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará
aplicação de multa de dois por cento e de juros de um por cento, por mês de atraso,
sobre o valor da respectiva contribuição.
§ 2o Aplicam-se, pelo descumprimento citado no
parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da
Agência Nacional de Telecomunicações.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST
Art. 9o Os recursos do Fust serão aplicados considerando os seguintes
critérios:
I - compatibilidade com os objetivos preconizados no art. 13 deste Decreto; e
II - conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades, formuladas
pelo Ministério das Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por
ele definidos.
Art. 10. A Agência Nacional de Telecomunicações, nos casos em que
julgar necessário, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust
para determinado programa, projeto ou atividade, de forma que, ao longo do tempo, as
empresas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.
Art. 11. As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e
serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de
recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preço,
qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e
assistência técnica, dentre outros.
Parágrafo único. As aquisições e contratações, nos casos em que haja
equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:
I - de origem no País com tecnologia nacional;
II - de origem no País; e
III - de origem externa.
Art. 12. Os bens decorrentes das aquisições e contratações citadas no
art. 11 deste Decreto deverão ser relacionados no acervo de bens reversíveis da
concessionária.
Art. 13. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e
atividades que estejam em consonância com planos preconizados no art. 6o
deste Decreto, que contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de
Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço
telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e
instituições de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais
de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a instituições de saúde;
V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos
terminais para operação pelos usuários;
VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos
de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de
informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a
beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população
carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de
sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de
ensino e bibliotecas;
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;
IX - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;
X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço
público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
instituições de assistência a deficientes;
XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a
deficientes carentes; e
XIII - implantação da telefonia rural.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fust serão detalhadas
em planos de metas para universalização, conforme preconizado no art. 6o
deste Decreto, elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações, em consonância
com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das
Comunicações e com os programas, os projetos e as atividades por ele definidos.
Art. 14. Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão
ser observadas as seguintes determinações:
I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas,
projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo
Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação,
para os estabelecimentos públicos de ensino; e
III - privilegiar o atendimento a deficientes.
Art. 15. Os recursos do Fust serão aplicados na forma não reembolsável,
de acordo com regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observado o que determina o parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
Capítulo VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 16. O Ministério das Comunicações receberá, a qualquer tempo, de
pessoas físicas ou jurídicas, sugestões para subsidiar a elaboração de propostas de
programas, projetos e atividades para aplicação de recursos do Fust.
Parágrafo único. Quando solicitado, o Ministério das Comunicações
informará o tratamento dispensado à sugestão apresentada.
Art. 17. O Ministério das Comunicações deverá submeter à consulta
pública as propostas de programas, projetos e atividades objeto de aplicação de
recursos do Fust.
Art. 18. A Agência Nacional de Telecomunicações publicará, no prazo de
até sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das
aplicações do Fust, informando o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das
aplicações.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será encaminhado às
entidades beneficiadas.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações deverá repassar à
conta do Fust, até o quinto dia útil subseqüente ao da efetiva arrecadação, os
recursos de que tratam os incisos III e IV do art. 7o deste Decreto.
Art. 20. Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação
tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que
os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência
Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto,
para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fust.
Art. 21. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust
referente aos serviços faturados.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações encaminharão, mensalmente, à Agência Nacional de Telecomunicações,
prestações de contas referentes ao valor da contribuição, na forma da regulamentação
por ela expedida.
Art. 22. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será
transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art. 23. A Agência Nacional de Telecomunicações tomará as
providências cabíveis para recuperação de recursos não aplicados ou aplicados em
desacordo com o estabelecido nos programas, projetos e atividades.
Art. 24. O atendimento prestado com recursos do Fust deverá ser objeto de
avaliação, de conformidade com os planos de metas de qualidade da Agência Nacional de
Telecomunicações, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção
e outros, bem como quanto à avaliação em termos de satisfação das populações
atendidas.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação de qualidade e
satisfação tratados no caput deste artigo, realizados pela Agência Nacional de
Telecomunicações, serão disponibilizados ao Ministério das Comunicações, para
subsidiar a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais,
regulamentares e contratuais relativos ao Fust enseja a aplicação das sanções
previstas na regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação de outros
instrumentos legais pertinentes.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2000.
Brasília, 5 de outubro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.2000