Presidência
da República |
DECRETO No 3.648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.168, de 2004 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º
de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São
privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto
Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretário de Economia e Finanças;
f) Secretário de Ciência e Tecnologia;
e
g) Secretário de Tecnologia da
Informação;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante Militar do Oeste e Nona
Divisão de Exército;
e) Comandante de Divisão de Exército;
f) Comandante de Região Militar e
Divisão de Exército;
g) Subsecretário de Economia e
Finanças;
h) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
i) Subsecretário de Tecnologia da
Informação; e
j) Subcomandante e Subchefe de
Operações Terrestres;
j)
Subcomandante de Operações Terrestres; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do
Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto
os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
e) Assessor Especial
do Gabinete do Comandante do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.067, de 2004)
f) Subchefe do Estado-Maior do
Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações
Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do
Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do
Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas
Negras; e
l) Comandante da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército;
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do
Departamento-Geral do Pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 4.453,
de 31.10.2002)
IV - do posto de General-de-Brigada
Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do
Exército;
b) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das
Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia
Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de
Engenharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;
g) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do
Comando Militar do Oeste;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.067, de 2004)
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de
Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada;
l) Comandante
do Centro de Capacitação Física do Exército e Forte São João; e
(Revogado pelo Decreto nº 4.290, de 27.6.2002)
m) Chefe da Seção de Planejamento
do Comando Militar da Amazônia;
m) Chefe do
Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
V - do posto de General-de-Divisão
ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do
Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados;
f) Diretor do
Instituto de Projetos Especiais;
(Revogado
pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
g) Diretor do Instituto de Pesquisa e
Desenvolvimento; e
h) Comandante do Instituto Militar de
Engenharia;
i) Chefe do
Centro de Desenvolvimento de Sistemas;(Incluído pelo
Decreto nº 4.621, de 21.3.2003)
VI - do posto de General-de-Brigada
Engenheiro Militar:
a) Diretor
do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
(Revogada pelo Decreto nº 4.754,
de 20.6.2003)
b) Diretor do Campo de Provas da
Marambaia;
c) Chefe do
Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
(Revogada pelo Decreto nº 4.621, de
21.3.2003)
d) Chefe do Centro Integrado de Telemática
do Exército;
VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Diretor de Assuntos
Culturais;
b) Diretor de
Suprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de
1.10.2001)
c) Chefe do Centro de Pagamento do
Exército;
d) Diretor de Auditoria;
e) Diretor de Inativos e
Pensionistas; e
e) Diretor de
Civis, Inativos e Pensionistas; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.963, de 28.1.2004)
f) Diretor de Transporte e Mobilização;
g) Diretor de
Gestão Orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 4.880,
de 18.11.2003)
VIII - do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
IX - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde; e
b) Comandante Regional de Saúde.
IX - do
posto de General-de-Brigada Médico, o Assessor de Saúde de Comando Militar de Área.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
IX - do posto
de General-de-Brigada Médico:(Redação dada pelo Decreto
nº 4.695, de 12.5.2003)
a) Assessor de Saúde de Comando Militar
de Área; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de
12.5.2003)
b) Subdiretor de Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 12.5.2003)
Art. 2º As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo,
respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º Os cargos de natureza militar privativos de
Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do
Exército, são regulados em legislação específica.
Art. 4º O
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
Art. 4º O Comandante do
Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados,
indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou
apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e
baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.948 de 1.10.2001)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto de 13 de março 2000,
que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 31.10.2000