Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.686, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 | Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II
do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativas aos produtos descritos nos
códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.029, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre
os produtos de informática e automação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2000
ANEXO
8470.50.1 |
8471 |
8472.90.10 |
8472.90.2 |
8472.90.5 |
8473.10.10 |
8473.2 |
8473.30 |
8473.40.10 |
8473.40.70 |
8473.50 |
8501.10.11 |
8504.31.91 |
8504.40.40 Ex 01 |
8517.19.20 |
8517.2 |
8517.30 |
8517.50 |
8517.80 |
8517.90 |
8523.20.10 |
8525.10 |
8525.20 |
8527.90.1 |
8528.12.1 |
8529.10.20 |
8529.90.1 |
8531.20.00 |
8532.21.10 |
8532.23.10 |
8532.24.10 |
8532.25.10 |
8532.29.10 |
8532.30.10 |
8533.21.20 |
8534 |
8536.50 |
8536.90.40 |
8537.10.1 |
8537.10.20 |
8537.10.30 |
8538.90.10 |
8540.40.00 |
8540.50 |
8541 |
8542 |
8544.70 |
9001.10 |
9013.80.10 |
9018.1 |
9019.20 |
9028.30.11 |
9028.30.21 |
9028.30.31 |
9032.89 |
*