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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto
nº 4.088, de 15.1.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21
de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14
de agosto de 1957; nas Decisões nos 67/00 e 68/00, do Conselho do
Mercado Comum; e nas Resoluções nos 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do
Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as
alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam
alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2001,
as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar
com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no
Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a
sigla de BK.
Parágrafo único. As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o
acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.
Art. 3o A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do
Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e
IV deste Decreto.
Art. 4o Fica suprimido das alíquotas correspondentes
aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os
códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor em 1o
de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.12.2000 e
republicado em 29.12.2000.
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