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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.713, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Dá nova
redação ao art. 3 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º
do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3º Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5
ºe 6ºdo Decreto nº783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1ºe 2ºdeste Decreto.§ 1
ºOs Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.§ 2
ºNa fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.§ 3
ºConsidera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados." (NR)
Art. 2º Revoga-se o
Decreto nº 3.302, de 21
de dezembro de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edição Extra)