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Presidência
da República |
DECRETO No 1.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato
Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art.
1º As alíneas "d" do parágrafo 1º do
artigo 36, "d" do parágrafo 1º do
artigo 51, e "c" do artigo 78, do
Regulamento da Lei de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de
outubro de 1960, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:
"d)no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às concessões definitivas."
"d)no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do Departamento de Administração."
"c)o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado Departamento."
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de novembro
de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.11.1962
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