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Presidência
da República |
DECRETO No 452, DE 4 DE JANEIRO DE 1962.
Regulamenta a Lei n. 3738, de 4 de abril de 1960, na parte relativa ao funcionalismo civil. |
O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe
confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º A pensão instituida
neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos
cofres públicos.
§ 2º Sempre que houver
alteração dos padrões de vencimento do funcionalismo civil, a pensão de que
trata êste artigo será automàticamente atualizada.
Art. 2º A habilitação do benefício de que trata êste Decreto será processada mediante requerimento da viúva ao chefe da repartição a que pertencia o marido. A repartição providenciará o exame de saúde, que será efetuado pelos mesmos órgãos incumbidos de emitir laudo médico para efeito de aposentadoria, obedecidas as mesmas normas que regulam êsses exames.
§ 1º Quando a viúva
estiver residindo em Estado onde não se encontrava lotado o marido, o
requerimento deverá ser dirigido à Delegacia Fiscal no Estado de sua residência.
§ 2º Se residir em
Território, o requerimento será dirigido à Delegacia Fiscal mais próxima.
§ 3º Se residir no
Distrito Federal, o requerimento será dirigido ao Ministério a que pertencia o
marido.
Art. 3º Recebido o laudo médico, o processo será encaminhado ao órgão central de pessoal da repartição a que pertencia o funcionário, quando do falecimento tenha ocorrido na atividade, ou à Diretoria da Despesa Pública, se na inatividade.
Art. 4º Caberá aos órgãos referidos no artigo anterior indicar o padrão de vencimento do cargo efetivo que o funcionário ocupava na atividade.
Art. 5º Ao Tesouro Nacional, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública, caberá o ônus do pagamento da diferença entre o valor da pensão instituída na forma dêste decreto e o da que fôr paga pela Instituição e de previdência em face das contribuições do associado.
Parágrafo único.
Para os fins previstos neste artigo, as instituições de previdência social
fornecerão às interessadas uma certidão das importâncias que lhes são pagas, de
acôrdo com o modêlo expedido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6º O pagamento da pensão de que trata êste Decreto retroagirá à data da emissão do laudo médico.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.1.1962
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