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Presidência
da República |
DECRETO No 751, DE 19 DE MARÇO DE 1962.
Transfere Grupos de Trabalho para a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição prevista no art. 18, nº III, da Emenda número 4, de 2 de setembro de 1961,
CONSIDERANDO a necessidade de reunir no Ministério da Indústria e do Comércio todos os Grupos Executivos de Trabalho cujas atividades se enquadrem na esfera de ação da mesma Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO que alguns Grupos ligados à expansão industrial foram criados antes da promulgação da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que criou o Ministério da Indústria e do Comércio, atribuindo-lhe, em seu artigo 1º, "o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à Indústria e ao Comércio";
CONSIDERANDO, igualmente, que pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, que dispôs sôbre a organização do Ministério, foi criada a Secretaria da Indústria, à qual ficaram vinculados os Grupos Executivos constituídos para estudar assuntos específicos das indústrias;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Decreto nº 531, de 23 de janeiro de 1962, que aprovou o Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio estabelece que se subordinam diretamente àquela Secretaria de Estado os Grupos Executivos que, com finalidades específicas "existirem ou forem criados tendo em vista a implantação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com aspectos da política industrial do país", bem como todos aquêles que se relacionarem com assuntos referentes à política comercial do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Passam para a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio os seguintes Grupos Executivos:
a) Indústria Automobilística (GEIA) criado pelo Decreto número 30.412, de 16 de junho de 1956;
b) Indústria Mecânica Pesada (GFIMAPE) criado pelo Decreto número 50.522, de 3 de maio de 1961;
c) Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR) criado pelo Decreto nº 50.519, de 2 maio de 1961;
d) Indústria Metalúrgica (GEIMET) criado pelo Decreto nº 50.521 de 3 de maio de 1961;
e) Indústria Cinematográfica (GEICINE) criado pelo Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961;
f)
Indústria
do Material Aeronáutico (GEIMA) criado pelo Decreto nº 50.837, de 23 de junho de
1961; Art. 2º O Ministro da Indústria e do Comércio baixará os atos que se
fizerem necessários à reorganização e funcionamento dos Grupos a que se refere o
art. 1º, a fim de enquadrá-los dentro da estrutura do Ministério da Indústria e
do Comércio. (Alínea excluída
pelo Decreto nº 830, de 1962)
Art. 3º O pessoal a serviço dos referidos Grupos passará à disposição do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 4º As instalações e o material permanente passarão igualmente para o Ministério da Indústria e do Comércio, ao qual caberá as providências visando a efetivar a respectiva transferência.
Art. 5º Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao Ministério da Indústria e do Comércio, para o desempenho das novas atribuições decorrentes da transferência dos Grupos a que se refere o art. 1º, a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.
Art. 6º O Ministro da Indústria e do Comércio submeterá à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros o plano anual de trabalho, com a indicação da respectiva despesa, discriminadamente para pessoal e material.
Art. 7º No corrente exercício, as despesas com os Grupos correrão por conta das dotações que lhes foram atribuídas no Orçamento da União.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1962
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