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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.967, DE 29 DE JULHO DE 1996.

Dispõe sobre o índice de representação no exterior para Ministros de Primeira Classe no exercício das funções de Representante Alterno junto a organismos internacionais e de Cônsul-Geral.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972,

        DECRETA:

           Art. 1º Aos Ministros de Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de Cônsul-Geral, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

        Art. 1o  Aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9o da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1996