Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 43, DE 29 DE JANEIRO DE 1969.
Fixa normas para elaboração de planos nacionais de desenvolvimento e vincula sua execução ao Orçamento Plurianual de Investimentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º e pelo artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinados com o artigo 49, item II, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, resolve baixar o seguinte Ato Complementar
Art. 1º O Poder Executivo elaborará
Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração quadrienal, que serão submetidos
à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano de
mandato do Presidente da República.
§ 1º Os
Planos Nacionais serão apresentados sob a forma de diretrizes gerais de
desenvolvimento definindo objetivos e políticas globais, setoriais e regionais.
§ 2º Com a mesma duração e concepção,
e obedecendo às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional, o Poder Executivo
poderá elaborar, para aprovação pelo Congresso Nacional, planos regionais
específicos para áreas de menor desenvolvimento, notadamente o Nordeste e a
Amazônia.
Art. 1º O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Presidente da República, os quais serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até 15 de setembro do primeiro ano do mandato presidencial. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 76, de 1969)
Art. 2º O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional de Desenvolvimento no prazo de 90 (noventa) dias, podendo aprová-lo integralmente ou formular as ressalvas ou restrições que julgar cabíveis, mantida necessàriamente a coerência global do plano e sua viabilidade em face dos recursos disponíveis.
§ 1º No caso de aprovação com ressalvas ou restrições, o Executivo deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reformulação das partes ressalvadas e republicar o Plano com os textos reformulados, que terão vigência imediata.
§ 2º O Congresso Nacional aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias, as partes reformuladas, não podendo emendá-las; se, nesse prazo, não houver deliberação, os textos serão tidos como aprovados.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no "caput" dêste artigo, o Plano considerar-se-á aprovado.
Art. 3º Após o primeiro ano de vigência, poderá o Poder Executivo propor ao Congresso Nacional a revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento.
Art. 4º Não serão objeto de tramitação, devendo ser arquivadas por ato do Presidente do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quaisquer proposições que impliquem em alterar o Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida no artigo 3º.
Art. 5º Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.
§ 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
§ 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Podêres, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 3º A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.
Art. 6º Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor ao Congresso Nacional a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 7º Aplicam-se ao Orçamento
Plurianual de Investimentos o
artigo 67 da Constituição e seus parágrafos.
Art. 7º Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o art. 65 e seus parágrafos da Constituição. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 76, de 1969)
Art. 8º O Congresso Nacional apreciará
os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único.
Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, a matéria será
considerada aprovada.
Art. 8º O Congresso Nacional apreciará os Orçamentos Plurianuais de Investimentos no prazo de (90) noventa dias e na forma prevista no art. 66, e seus parágrafos, da Constituição. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 76, de 1969)
Art. 9º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que fôr aplicável, ao disposto nos artigos 5º ao 7º.
Art. 10. O primeiro Plano Nacional de
Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de setembro
de 1971.
Art.
10. O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento será encaminhado ao Congresso
Nacional até 15 de setembro de 1971 e terá vigência nos exercícios de 1972, 1973
e 1974. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 76, de 1969)
Art.10 - O primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento e o próximo Orçamento Plurianual de Investimentos serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 15 de setembro de 1971 e terão vigência nos exercícios de 1972, 1973 e 1974. (Redação dada pelo Lei Complementar nº 9, de 1970)
Art. 11. O presente Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 3 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1969 e retificado em 04.02.1969