decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963
Complementa o art. 15, § 2º , do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Na determinação dos valores competentes da tabela especial a que se refere o art. 15 § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, será tomado por base e equivalente ao total estipulado, como teto, pelo artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, reduzido de 20% (vinte por cento), e, por índice dessa base, o número 50.
Art . 2º No corrente exercício a execução dêste decreto será providenciada com observância do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 69, de 12 de setembro de 1963.
Art . 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Aguinaldo Boulitreau Fragoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1963.
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