DECRETO Nº 72.169, DE 4 DE MAIO DE 1973.
Reorganiza a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto - lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo compreendendo:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do tribunal:
1 - Gabinete
2- Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.
II - Órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal:
1 - Secretaria
2 - Serviço de Pessoal
Art. 2º O Gabinete do Presidente, sob a direção de um chefe, com as atribuições fixadas em ato próprio contará com 1 (um) assessor de Divulgação e Relações Públicas, assistentes e auxiliares.
Art. 3º A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do artigo 3º , do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor Chefe designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.
Art. 4º A Secretaria, que será dirigida por bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, terá a seguinte composição:
1 - Divisão Judiciaria (DJ)
2 - Divisão de Registros (DR)
3 - Divisão Administrativa (DA)
Parágrafo Único. O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de Secretário do Tribunal.
Art. 5º O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.
Art. 6º Fica extinto o cargo em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C, correspondente à antiga Divisão Jurisprudência e Documentação, e reclassificados os seguintes cargos em comissão:
a) Diretor- Geral da Secretaria, Símbolo 1-C;
b) Diretor de Divisão, Símbolo 4-C (três cargos em comissão).
Art. 7º O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providencias necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.
Art. 8º O Presidente do Tribunal Marítimo fica autorizado a expedir o regimento dos serviços administrativos do Órgão, bem como outros atos necessários à aplicação deste decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao Ministério da Marinha.
Art. 10º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 4 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.