Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.333, DE 30 DE JANEIRO DE 1975

Aprova a Tabela de funções dos Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição, e tendo em vista a estrutura dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto número 75.200, de 9 de janeiro de 1975,

decreta:

Art . 1º A nomenclatura das funções dos Gabinetes da Presidência da República é a constante da Tabela anexa, mantidos os valores de gratificação pela representação de Gabinete decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

§ 1º As atividades inerentes às funções de Supervisor Assistente, Secretário, Encarregado, Especialista, Auxiliar, Ajudante e Executante serão definidas, em Portaria conjunta, pelos Ministros Chefes do Gabinete Militar e do Gabinete Civil.

§ 2º A gratificação prevista na Tabela anexa a este Decreto será devida, em cada caso, a partir da data em que o ocupante da função, devidamente designado, passar e exercê-la.

Art . 2º A gratificação correspondente a cada função será acrescida de 90% (noventa por cento) do seu valor quando se tratar de:

a) servidor que perceba, no órgão ou entidade de origem vencimento ou salário inferior a esse acréscimo, caso em que se deduzirá do total da gratificação, a importância do vencimento ou salário; e

b) servidor aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado.

Art . 3º O ocupante de qualquer das funções previstas na Tabela anexa é obrigado à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art . 4º Ficam extintos e suprimidos em 1º de fevereiro de 1975:

I - os cargos, de provimento em comissão, de Diretor da Diretoria do Expediente, símbolo 4-C e de Adjunto do Expediente, símbolo 5-C, da Secretaria da Presidência da República; e

II - a função gratificada, símbolo 3-F, de Chefe do Serviço Telegráfico e Postal do Gabinete Militar.

Art . 5º Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor da Diretoria do Expediente e Adjunto do Expediente bem assim ao atual ocupante da unção de Diretor de Serviços Gerais, poderá ser concedido complemento de gratificação, nominalmente identificável, a título de vantagens pessoal, pelo exercício das funções para as quais venham a ser designadas na Presidência da República.

§ 1º O complemento corresponderá, em cada caso, à diferença entre o total ora percebido e o valor de gratificação atribuído, na Tabela anexa, às funções que os referidos servidores passem a ocupar.

§ 2º Do complemento a que se refere o parágrafo anterior e até sua extinção, serão deduzidas as importâncias correspondentes a futuros aumentos da gratificação pela representação de Gabinete.

Art . 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1975.

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