Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 78.107, DE 22 DE JULHO DE 1976.

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Áustria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo número 95, de 10 de novembro de 1975, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, em Viena, a 24 de maio de 1975;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor a 1º de julho de 1976;

DECRETA :

Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVENÇÃO

Entre a Republica Federativa do Brasil e a República da Áustria destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital.

A República Federativa do Brasil o República da Áustria, desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital, acordaram no seguinte:

Artigo 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2

Impostos visados pela Convenção

Impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes (doravante referido como “imposto brasileiro”);

b) no caso da Áustria:

1 - o imposto de renda;

2 - o imposto de sociedade

3 - a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para a equalização de encargos famíliares;

4 - a contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;

5 - o imposto especial de renda;

6 - o imposto de diretores;

7 - o imposto de capital;

8 - a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;

9 - o imposto especial de capital;

10 - o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;

11 - o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;

12 - o imposto territorial;

13 - o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;

14 - as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;

15 - o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.

2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23 parágrafo 7.

Artigo 3

Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo “Brasil” designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo “Austria” designa a República da Áustria;

c) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contrante” designam o Brasil ou a Áustria consoante o contexto;

d) o termo “pessoa” compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo “sociedade” designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa juridica:

f) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” designam, respectivamente, uma empresa explorada porf um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um restante do outro Estado Contratante;

g) o termo “autoridade competente” designa:

i) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

ii) na Áustria: o Ministro Federal de Finanças.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

Artigo 4

Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado. Está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio de sua residência de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habilitação permanente. Se dispuser de uma habilidade permanente em abos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em menhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procederão de acordo com o disposto no Artigo 25.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

Artigo 5

Estacionamento permanente

1. Na presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão “estabelecimento permanente” abrange especialmente:

a) uma sede de direção

b) uma sucursal

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão “estabelecimento permaente” não compreende:

a) à utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem exploração ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como “estabelecimento permanente” no primeiro Estado se tiver e exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa

5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze a um status independente desde ou essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

6. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Artigo 6

Rendimento de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situado

2. a) a expressão “bens imobiliários”, com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão “bens imobiliários” compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária, e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 se aplica aos rendimentos derivados da exploração direta da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração dos bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Artigo 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. Se a empresa execer sua atividade na forma indicada seus lucros serão tributáveis no outro Estado mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente ai situado serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetados pelas disposições deste Artigo.

6. O disposto nos parágrafos 1 a 5 também se aplica aos rendimentos recebidos pelo “Stille Gesellschafter” de uma “Stille Gesellschaft” da lei austríaca.

Artigo 8

Navegação marítima e aérea

Os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva situada a sede da direção efetiva da sempre.

Artigo 9

Empresas associadas

Quanto:

a) uma empresa de um Estado Contratante particular direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado contratante.

E, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Artigo 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que devem origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendo, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo7.

4. O terno “dividendos” usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros com exceção de créditos bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando uma sociedade residente da Áustria tiver um estabelecimento permanente no Brasil esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido da fonte de acordo com a legislação brasileira Todavia, esse impoto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

6. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos do Brasil antes de 1º de janeiro de 1976.

Artigo 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro Estados Contratante são tributávei nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêrm, de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, de uma sua subdivisão política, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante ou qualquer agência (inclusive uma instituíção financeira) de propriedade daquele Governo e pagos a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado.

4. o termo “juros” usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros e de creditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicará se o beneficiário dos juros, residente de um dos Estados Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros ums estalecimento permanente permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o diposto no Artigo 7.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de um empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante provenientes de um Estado Contratatante quando o devedor for esse proprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros o esse estabelecimento permanente suporte o pagameto desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüencia de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros o montante dos juros pagou tendo em conta o crédite pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordando entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme e legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12

Royalties

1. Os royalties, convenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder;

a) 10 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, excluídos os de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão;

b) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

c) 15 por cento nos demais casos.

3. O termo "royalties" empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão) qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo plano fórmula ou processo secretos bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiências adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento permanente, ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direto ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que será acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13

Ganhos de Capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6. são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de uma Estado Contratante no outro Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no trafego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves somente serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 14

Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.

2. A expressão “profissão liberal” abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico literário, artístico, educativo e pedagógico bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 15

Profissões dependentes

1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado;

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

Artigo 16

Remuneração de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselhjo de diretores ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Artigo 17

Artistas e desportista

1. Não obstante a disposições dos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo tais como artistas de teatro de cinema, de radio ou de televisão e músicos bem com os dos desportistas pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos por uma empresa de um Estado Contratante pela atividade de fornecer, no outro Estado Contratante, os serviços de uma das pessoas referidas no parágrafo 1, quer essa pessoa seja ou não residente de um Estado Contratante são tributáveis no Estado Contratante em que os serviços forem prestados.

Artigo 18

Pensões

1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.

Artigo 19

Funções governamentais

1. As remunerações incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em conseqüência de serviços prestados a esse Estado ou a uma sua subdivisão política, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público só são tributáveis nesse Estado.

2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto no parágrafo 1 se aplica à renumeração recebida pelos membros da Delegação Austríca de Comércio no Brasil, desde que o beneficiário não seja um nacional do Brasil.

4. O disposto nos Artigo 15, 16 e 18 se aplica `as remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou uma sua subbvisão política.

Artigo 20

Estudantes

1. os pagamentos que um estudante ou um estagiário que é, ou foi anteriormente, reside de um Estado Contratante, e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, receber para fazer às suas despesas de manutenção, educação ou treinamento, não são tributáveis nesse outro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.

2. A remuneração que um estudante ou um estagiário que é, ou que foi anteriormente, residente de um Estado Contratante, receber em razão de um emprego que exerce no outro Estado Contratante com fim de realizar treinamento prático por um período ou períodos que não excedam, no total 183 dias do ano considerado não são tributados nesse outro Estado.

Artigo 21

Rendimentos não expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção, só são tributáveis nesse Estado. Todavia, esses rendimentos poderão ser tributados no outro Estado Contratante se forem pagos por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado.

Artigo 22

Capital

1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa ou por bens mobiliários que sirvam de instalação fixa para o exercício de uma profissão literal é tributável no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional bem como os bens mobiliários afetos a sua exploração só são tributáveis no Estado Contratante onde estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

Artigo 23

Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Com ressalva das disposições do artigo 11, parágrafo 3 b, e artigo 18 e 19 quando um residente do Brasil receber rendimentos que de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Áustria, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre o rendimento pago na Áustria.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Áustria.

2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Áustria a uma sociedade residente do Brasil que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedade no Brasil.

3. Quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos.

4. Com ressalva das disposições do artigo 11 parágrafo 3 b, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil a Áustria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondendo aos rendimentos recebidos do Brasil.

5. Na aplicação do parágrafo 4 o imposto pago sobre dividendos, juros e royalties recebidos do Brasil será considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto do rendimento.

6. Os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua no mínimo 25 por cento das ações do capital da sociedade que paga os dividendos serão isentos do imposto de sociedades e do imposto incidente sobre empresas e do imposto incidente sobre empresas industriais e comerciais na Áustria.

7. Enquanto os royalties que forem pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Áustria que possua mais de 50 por cento do capital volante da sociedade que paga os royalties não foram dedutíveis para fins tributários no Brasil, esses royalties serão isentos de imposto na Áustria.

8. Quando um residente da Áustria possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção seja tributável do Brasil, a Áustria isentará de imposto esse capital.

9. Quando uma sociedade residente da Áustria possuir no mínimo 25 por cento das ações do capital de uma sociedade residente do Brasil tal participação será isenta de imposto sobre o capital na Áustria.

Artigo 24

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estados Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa de que aquelas a que estiverem sujeitos ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo “nacionais” designa:

a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) todas as pessoas e associados constituídas de acordo com a legislação em vigor num Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresa desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

5. No presente Artigo, o termo “tributação” designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25

Procedimento amigável

1. Quando um residente de uma Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação a si, a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pelas, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver , através de acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, torna-se aconselhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Artigo 26

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presença Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunidades às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27

Funcionários diplomáticos

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28

Entrada em vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

2. A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) No Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

b) Na Áustria:

a quaisquer impostos cobrados no ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, o Artigo 8 da presente Convenção será aplicável aos impostos arrecadados depois do primeiro dia de janeiro de 1968, exceto o imposto austríaco sobre a soma de salários.

Artigo 29

Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

a) No Brasil:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos impostos de que trata a presente Convenção ao exercício fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

b) na Áustria:

a quaisquer impostos cobrados no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e meia apuseram seus respectivos selos.

Feito em duplicação, em Viena, em 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Áustria:

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção que evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria, os baixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1. Fica entendido que as disposições do artigo 10, parágrafo 5 não são conflitantes com as disposições do artigo 24, parágrafo 3.

2. Os empréstimos e créditos concedidos pelos Governos da Áustria ou do Brasil. Os juros provenientes de tais empréstimos e créditos serão tributados de acordo com as disposições do artigo 11, parágrafo 3 ª A dupla tributação será evitada no caso da Áustria, por meio da aplicação do artigo 23, parágrafo 4 e 5.

3. Na eventualidade de o Brasil após a assinatura da presente Convenção, permitir que os royalties, referidos no artigo 12, parágrafo 3, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizada na América Latina, e que possua no mínimo 50% do capital votante da sociedade que é residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito de determinação dos lucros dessa sociedade, uma dedução igual será automaticamente aplicáveis em condições similares, à sociedade residente do Brasil que pague royalties a um residente da Áustria.

Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira concernente à não dedutibilidade dos royalties, conforme acima indicado, não é conflitante com o artigo 24 parágrafo 4 da presente Convenção.

4. No que concerne ao artigo 13 parágrafo 3, fica entendido que um Estado Contratante não tem o direito de tributar os ganhos recebidos por um residente do outro Estado Contratante, se tais ganhos forem obtidos na venda de ações ou quotas de uma sociedade que não seja residente do primeiro Estado.

5. O imposto brasileiro sobre remessas excedentes não se aplica aos rendimentos remetidos que não excedam 12% do capital do Brasil. Na determinação do montante sujeito ao imposto brasileiro sobre remessas excedentes, o imposto brasileiro sobre dividendos e royalties será considerado, após o início do 5º ano da entrada em vigor da presente Convenção como tendo sido pago à alíquota de 25%.

6. A qualquer momento em que o Brasil, estabelecer um imposto sobre o capital, ambos os Estados Contratantes renegociarão todas as disposições relativas à tributação do capital.

Pela República Federativa do Brasil 24 de maio de 1975 nas línguas portuguesa e alemã, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil - Mário Henrique Simonsen

Pela República da Áustria - Hannes Androsch.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1976 e retificado em 30.7.1976