Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 1977

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702.402-76,

DECRETA:

Art . 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição e servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Campos, de propriedade da Centrais Elétricas Fluminenses S.A. e a subestação Campos de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação nº RA2.136630 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME nº 702.402-76.

Art . 2º Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessários, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art . 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área de servidão, através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art . 4º A FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art . 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1977 e retificado no D.O.U. de 12.9.1977