Decreto nº 82.710, de 23 de novembro de 1978
Altera dispositivos do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Artesanato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art . 1º, Os parágrafos 3º do artigo 9º e 2º do artigo 11 do Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º................................................................................................................................
§ 3º, Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1º grau".
" Art. 11 ..............................................................................................................................
§ 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre, Técnico de Artes Gráficas e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1º grau (8ª série)".
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Euro Brandão
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1978