Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 82.780, de 1º de dezembro de 1978

Inclui item no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício em determinada zonas ou locais, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, e no item VI, no Anexo II, do Decreto nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art . 1º, Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , item com a seguinte redação:

"V, aos integrantes da Categoria Funcional de Agentes de Atividades Marítimas e Fluviais, na especialidade de sinalização Náutica, que se deslocarem de sua sede originária para prestar serviços em faróis, radiofaróis e balizamentos situados em locais considerados inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida".

Art . 2º - Os servidores de que trata o artigo anterior farão jus aos percentuais de gratificação estabelecida no caput do 2º do Decreto nº 75.539, de 1975, conforme for estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma prevista no artigo 6º do referido Decreto.

Art . 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1978