Decreto nº 83.692, de 04 de julho de 1979
Autoriza o BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY a funcionar no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 2º , e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Banco de la República Oriental del Uruguay, instituição financeira sediada em Montevidéu, Uruguai, autorizado a funcionar no Brasil, por prazo indeterminado, para a realização de operações bancárias, inclusive câmbio mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1979; 158º da independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.7.1979
*