Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 83.692, de 04 de julho de 1979

Autoriza o BANCO DE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY a funcionar no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 2º , e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Banco de la República Oriental del Uruguay, instituição financeira sediada em Montevidéu, Uruguai, autorizado a funcionar no Brasil, por prazo indeterminado, para a realização de operações bancárias, inclusive câmbio mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 1979; 158º da independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.7.1979

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