Decreto nº 85.838, de 24 de março de 1981
Dispõe sobre o Grupo-Atividades Aeroespaciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art . 1º, Fica criado o Grupo-Atividades Aeroespaciais, designado pelo código: LT-ATA-1900, compreendendo conhecimentos de níveis superior e médio, para a consecução dos objetivos da política aeroespacial de interesse do Ministério da Aeronáutica, referentes a estudos, planejamento, projetos e operações de apoio às atividades tecnológicas e industriais dos setores aeronáutico e espacial.
Art . 2º, O Grupo-Atividades Aeroespaciais é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:
- Técnico em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1901, para cujo desempenho são exigidos diploma de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
- Agente em Atividades Aeroespaciais, código: LT-ATA-1902, para cujo desempenho são exigidos certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente e comprovada qualificação técnica a critério do Ministério da Aeronáutica, em articulação com o Órgão Central do SIPEC.
Art . 3º - As categorias funcionais do grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão por classes, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º, com as seguintes características:
I - Técnico em Atividades Aeroespaciais:
Classe “C” - estudos, planejamento, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe “B” - estudos, supervisão, coordenação, elaboração, avaliação e controle de planos e projetos.
Classe “A” - estudos, coordenação e elaboração de planos e projetos.
II - Agente em Atividades Aeroespaciais:
Classe “C” - supervisão, orientação, controle e execução em grau de maior complexidade.
Classe “B” - orientação, controle e execução em grau de média complexidade.
Classe “A” - controle e execução.
Art . 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972 , deverá o Ministério da Aeronáutica encaminhar ao Órgão Central do SIPEC minuta das especificações de classes das respectivas categorias funcionais.
Art . 5º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades Aeroespaciais deverão atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Técnico Aeroespacial (CTA).
Art . 6º - A implantação do Grupo-Atividades Aeroespaciais será efetivada no Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigências:
I - Levantamento das necessidades do CTA nas áreas alcançadas pelo grupo instituído por este decreto, com base nos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa da respectiva lotação.
II - Comprovação da existência de recursos adequados para fazer face às despesas decorrentes.
Parágrafo único - A fixação da lotação das classes será estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC, mediante proposta do respectivo órgão de pessoal, observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.
Art . 7º - A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios.
I - Com a inclusão de servidores, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , lotados ou em exercício até 31 de dezembro de 1980 no Centro Técnico Aeroespacial, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto, desde que suas atribuições sejam correlatas com as das categorias funcionais do Grupo-Atividades Aeroespaciais.
II - Com a inclusão, na referência inicial da respectiva Classe “A”, em vagos porventura existentes, de servidores não pertencentes à sistemática de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 1970 , admitidos até 31 de dezembro de 1980, para desempenho das atividades aludidas no item anterior.
§ 1º - Para efeito do disposto no item I deste artigo será exigido, além de aprovação em processo seletivo específico, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente, para Técnico em Atividades Aeroespaciais e formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC, para Agente em Atividades Aeroespaciais.
§ 2º - Para cumprimento do item II deste artigo aplicam-se as disposições do parágrafo antecedente, sendo que o processo seletivo será de caráter eliminatório e classificatório.
Art . 8º - O ingresso nas categorias funcionais do grupo de que trata este decreto far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificados as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes à classe .
Art . 9º - A progressão funcional dos integrantes do Grupo-Atividades Aeroespaciais far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art . 10 - Poderá haver ascensão funcional para as categorias funcionais do grupo mencionado neste decreto, na forma da legislação pertinente.
Art . 11 - Os integrantes do grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art . 12 - O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas que se tornarem necessárias à aplicação deste decreto.
Art . 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em particular, o Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963.
Brasília, em 24 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1984