Decreto nº 85.985, de 06 de maio de 1981
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 77, de 5 de dezembro de 1979, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978;
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo 28, a 24 de abril de 1981;
DECRETA:
Art . 1º, A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIReDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1981
Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana;
desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
Acordaram o seguinte:
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.
2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância;
(doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Itália:
- o imposto sobre a renda das pessoas físicas (imposta sul reddito delle persone fisiche );
- o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (imposta sul reddito delle persone giuridiche );
- o imposto local sobre a renda (imposta locale sui redditi ) mesmo no caso de ser arrecadado por meio de retenção na fonte;
(doravante referidos como "imposto italiano").
3. A Convenção também se aplica, a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da assinatura da presente Convenção, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Itália" designa a República Italiana;
c) o termo "nacionais" designa:
I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;
d) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a Itália consoante o contexto;
e) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
f) o termo "sociedade " designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
g) as expressões "empresa de um Estado Contratante" "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for explorado apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto italiano, consoante o contexto;
j) a expressão "autoridade competente" designa:
I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
lI - na Itália: o Ministro da Fazenda.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente, contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.
5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
1. Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b ) e c ) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituisse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um " pool ", em uma associação ou em uma agência de operação internacional.
4. O Acordo entre o Brasil e a Itália, datado de 4 de outubro de 1957, destinado a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes do exercício de navegação marítima e aérea, cessará de aplicar-se, em relação a qualquer imposto, no período durante o qual a presente Convenção for aplicável no que se refere a esse imposto.
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Nesse caso, os dividendos são tributáveis nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua própria legislação.
4. O termo "dividendos", usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que a sociedade que os distribuir seja residente.
5. Quando um residente da Itália tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de renda da sociedade referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimento provenientes desse outro Estado.
7. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes do término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a presente Convenção entrar em vigor.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política ou administrativa, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.
4. O termo "juros", usado no presente Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua própria legislação.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos royalties o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;
b) 15 por cento em todos os demais casos.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties , residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provém os royalties , um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties . Nesse caso, os royalties são tributáveis nesse outro Estado Contratante, de acordo com a sua própria legislação.
4.O termo " royalties ", empregado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties , seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties , serão eles considerados provenientes de Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, ao disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, à parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7. A limitação da alíquota do imposto previsto no parágrafo 2b não se aplicará aos royalties pagos até o término do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que a presente Convenção entrar em vigor, quando tais royalties forem pagos a um residente de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga esses royalties .
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, por um profissional de espetáculo ou um desportista são atribuídos a uma outra pessoa que não o próprio artista ou desportista, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do artista ou desportista são exercidas.
1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a US$ 5,000.00 em um ano calendário, as pensões alimentícias que não excederem US$ 5,000.00 em um ano calendário e as anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse outro Estado.
O montante das pensões ou das pensões alimentícias que exceder o limite acima mencionado poderá ser tributado em ambos os Estados Contratantes.
2. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
1.a) As remunerações, excluindo pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário for um residente desse outro Estado Contratante, que:
I) seja um nacional desse Estado; ou
II) não tenha se tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.a) As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se o beneficiário for um nacional e um residente desse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local.
4. As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado.
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer neste Estado por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em conseqüência dessa atividade.
1. Os pagamentos que um estudante ou um estagiário que é, ou foi anteriormente, residente de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, receber para fazer face às despesas de manutenção, educação ou treinamento não são tributáveis nesse outro Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse outro Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplica à remuneração que um estudante ou um estagiário receber por um emprego exercido no Estado Contratante em que ele prossegue sua educação ou treinamento, desde que essa remuneração seja estritamente necessária à sua manutenção.
3. Um estudante de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola de um Estado Contratante e que permanecer no outro Estado Contratante com o único fim de obter uma formação prática será isento de imposto nesse outro Estado por um período não superior a dois anos, no que concerne à remuneração que receber, por atividades exercidas nesse último Estado em conexão com os seus estudos.
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Itália, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Itália.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Itália.
Para a dedução acima indicada, o imposto italiano será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto dos dividendos pagos a um residente do Brasil.
2. Se um residente da Itália receber rendimentos derivados no Brasil, a Itália poderá, na determinação dos seus impostos sobre a renda especificados no Artigo 2 da presente Convenção, incluir os referidos rendimentos na base de cálculo de tais impostos, a não ser que disposições específicas da presente Convenção estipulem de outro modo.
Nesse caso, a Itália deduzirá, dos impostos assim calculados, o imposto sobre a renda pago no Brasil, mas em um montante que não exceda a proporção do mencionado imposto italiano correspondente à participação desses rendimentos no total dos rendimentos.
Ao contrário, nenhuma dedução será concedida se os rendimentos estiverem sujeitos na Itália, por solicitação do beneficiário dos referidos rendimentos, a um imposto definitivo retido na fonte.
3. Quando uma sociedade residente da Itália detiver pelo menos 25 por cento do capital de um sociedade residente do Brasil, a Itália isentará de imposto os dividendos recebidos pela sociedade residente da Itália da sociedade residente do Brasil.
4. Para a dedução mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento do montante bruto:
a) dos dividendos, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 10;
b) dos juros, como definidos no parágrafo 4 do Artigo 11; e
c) dos royalties , como definidos no parágrafo 4 do Artigo 12.
5. O valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estará sujeito a imposto de renda neste último Estado.
6. O disposto nos parágrafos 1 e 2 aplica-se na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente de um residente de um Estado Contratante situado no outro Estado Contratante.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais deste outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas de mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos que são objeto da presente Convenção.
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos que são objeto da presente Convenção ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.
2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
1. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso, escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante, através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.
2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, às importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicata, em Roma, no dia três de outubro de 1978 nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Pelo Governo da República Federativa Italiana: |
À convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Italiana, destina a eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.
No momento da assinatura da Convenção concluída hoje entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados acordaram as seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da presente Convenção.
Fica entendido que:
1. Com referência ao Artigo 2
Independentemente dos impostos mencionados no parágrafo 2, a Convenção também se aplica a qualquer imposto sobre a renda posteriormente introduzido por, ou em nome de, qualquer subdivisão política ou administrativa ou autoridade local.
2. Com referência ao Artigo 7, parágrafo 3
A expressão "despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente” designa as despesas diretamente ligadas às atividades do estabelecimento permanente.
3. Com referência ao Artigo 10, Parágrafo 4
No caso do Brasil, o termo "dividendos" também inclui qualquer distribuição relativa a certificados de um fundo de investimento residente do Brasil.
4. Com referência ao Artigo 11
Às comissões pagas por um residente do Brasil a um banco ou a uma instituição financeira em conexão com serviços prestados por esse banco ou instituição financeira são consideradas como juros e sujeitas às disposições do Artigo 11.
5. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 4
A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico" mencionada no parágrafo 4 do Artigo 12 inclui os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.
6. Com referência ao Artigo 14
As disposições do Artigo 14 aplicam-se mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade de pessoas ou uma sociedade civil (civil company ).
7. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2
As disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
8. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3
a) As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties , como definidos no parágrafo 4 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Itália que possua no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24 da presente Convenção;
b) na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, quer por disposição de lei interna, quer por uma Convenção tributária, permitir que os royalties , como definidos no parágrafo 4 do Artigo 12, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina e que possua no mínimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis no momento da determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague royalties a uma empresa residente da Itália.
9. Para a determinação do imposto de renda a ser pago por um residente de um Estado Contratante em relação aos rendimentos recebidos do outro Estado Contratante, o primeiro Estado não considerará, em nenhuma hipótese, esse rendimento como superior ao montante bruto do rendimento derivado do outro Estado Contratante.
10. Os impostos retidos na fonte em um Estado Contratante poderão ser restituídos, por solicitação do contribuinte, se o direito de arrecadar os referidos impostos for afetado pelas disposições da presente Convenção.
Os pedidos de restituição, que deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela legislação do Estado Contratante que esteja obrigado a efetuar a restituição, serão acompanhados de uma certidão oficial do Estado Contratante de que o contribuinte é residente, atestando a existência das condições exigidas para que tenha direito à restituição decorrente da aplicação da presente Convenção.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer o método de aplicação do presente item, de acordo com as disposições do Artigo 25 da presente Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicata em Roma, em 3 de outubro de 1978 nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de dúvida, quando prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Pelo Governo da República Italiana: |
a) Mario Gibson Barboza |
b) Franco Maria Malfatti |