Decreto nº 86.885, de 28 de janeiro de 1982
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982, que modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social,FAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art . 1º Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1 a divisão das federações de futebol dos Estados é do Distrito Federal e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol, CBF, bem como àquelas federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na renda bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.
Parágrafo único. As federações de futebol dos Estados do Acre e de Rondônia e dos Territórios de Roraima e do Amapá, filiadas à CBF, que ainda não possuem clubes de futebol profissional, participam também da receita bruta da LEF, de que trata este artigo, como beneficiárias instituídas em caráter excepcional, para que possam dar apoio ao desenvolvimento do futebol amador praticado por seus clubes filiados.
Art . 2º Os recursos gerados pela participação na receita bruta da LEF, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos entre as federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, definidas no artigo 1º e seu parágrafo único, em proporção igual à existente entre a renda anual de cada campeonato regional e a soma das rendas anuais daqueles campeonatos, tomado como base o ano civil anterior.
Parágrafo único. A distribuição entre as federações de futebol deverá obedecer a um mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e a um máximo de 25% (vinte e cinco por cento), cabendo ao Ministério da Educação e Cultura fazer eventuais ajustamentos.
Art . 3º A quota correspondente a cada Estado ou Território, ou ao Distrito Federal, será assim dividida:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para a federação de futebol local;
b) 75% (setenta e cinco por cento) para os clubes de futebol profissional e para os clubes de futebol amador, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Para a distribuição da soma correspondente aos clubes de futebol beneficiários, aplicar-se-á a proporção entre a renda de cada um deles no campeonato regional do ano anterior, e a renda total do referido campeonato.
Art . 4º Para efeito de obter as proporções em percentagem a que se referem o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, e de divulgá-las mediante portarias, o Ministério da Educação e Cultura procederá, no mês de janeiro de cada ano, tomando por base o ano anterior, ao levantamento:
a) da renda anual do campeonato regional de cada Estado e Território, e do Distrito Federal;
b) da soma das rendas anuais dos campeonatos regionais;
c) das rendas obtidas por clube de futebol nos campeonatos regionais.
Art . 5º Ao fim de cada mês, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora da LEF, comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF o valor dos 5,2% da receita bruta da LEF, apurada nos concursos de prognósticos realizados no referido mês.
Art . 6º A Caixa Econômica Federal, mensalmente, creditará, em favor da federação de futebol de cada Estado e Território, e do Distrito Federal, e de cada clube de futebol, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único, as quantias que lhes corresponderem, considerada a renda dos concursos de prognósticos realizados no mês anterior.
Parágrafo único. A CEF comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF as quantias creditadas às federações e aos clubes, com o demonstrativo dos respectivos créditos.
Art . 7º Os recursos resultantes da participação na receita bruta da LEF, de que trata este Decreto, serão obrigatória e exclusivamente aplicados:
I - pelas federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:
a) no custeio de suas despesas administrativas, desde que os clubes de futebol fiquem liberados de recolher, em favor das federações, taxas a qualquer título e percentuais sobre a arrecadação das bilheterias;
b) no apoio ao desenvolvimento do futebol regional.
II - pelos clubes de futebol, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único:
a) prioritariamente, no pagamento ou amortização, mediante parcelamento, de suas dívidas com o Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social e com os órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais;
b) no apoio ao futebol amador (divisões inferiores), visando à formação e aprimoramento de novos jogadores;
c) no desenvolvimento dos esportes amadores praticados pelos clubes;
d) na realização de obras e serviços que visem a conservar, modernizar e aumentar o patrimônio dos clubes.
§ 1º Os órgãos de administração dos clubes deverão elaborar e aprovar programas e projetos de aplicação, contendo, além de outros itens, orçamento, especificações e cronograma físico - financeiro, os quais deverão ser submetidos aos órgãos de fiscalização, conforme dispuser o estatuto social dos clubes, sendo que os membros dos órgãos de administração deverão cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Decreto.
§ 2º Anualmente, as federações de futebol e os clubes de futebol, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único, deverão prestar contas ao Ministério da Educação e Cultura sobre os programas e projetos aprovados, dispondo sobre os recursos oriundos da participação na receita bruta da LEF.
§ 3º A aplicação de recursos para finalidades diversas das estabelecidas neste artigo acarretará a imposição, pelo Ministério da Educação e Cultura, à federação ou clube de futebol responsável pela transgressão, da pena de perda dos benefícios por período de tempo que será fixado pela MEC.
Art . 8º As federações de futebol dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar os calendários dos campeonatos regionais, de modo que as competições sejam programadas com um mínimo de 5 (cinco) semanas de antecedência, e que seja previsto um mínimo de 40 (quarenta) competições em sábados ou domingos, representando um mínimo de 40 (quarenta) semanas.
Parágrafo único. A CBF deverá elaborar o calendário do campeonato nacional, de modo que as competições sejam programadas com um mínimo de 5 (cinco) semanas de antecedência e seja previsto um mínimo de 6 (seis) partidas em sábados ou domingos, representando um mínimo de 12 (doze) semanas por ano.
Art . 9º Os clubes de futebol somente poderão questionar judicialmente o cumprimento dos calendários aprovados pelas federações locais ou pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, quando esgotadas as vias recursais próprias da Justiça Desportiva.
Art . 10. Compete ao Ministério da Educação e Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos feita pelas federações e pelos clubes de futebol, definidos no artigo 1º e seu parágrafo único, cabendo àquele Ministério, no exercício dessa competência, requisitar informações e documentos, realizar auditoria externa, e determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão do pagamento de qualquer quantia que, nos termos deste Decreto, seja devida àquelas entidades.
Art . 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art . 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO fIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Rubem Ludwig
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1982