Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.363 de 07 de fevereiro de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela subscreveram, em 31 de dezembro de 1981, e em 2 de abril de 1982, o Acordo de Alcance Parcial nº 13 e seu Protocolo Modificativo, postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87,294, de 2 de julho de 1982, 1982, prorrogados e alterados por Protocolo Adicional, firmado em 30 de abril de 1983 e posta em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO que o referido Acordo prevê, em seu Capítulo XI, que as partes negociarão os tratamentos diferenciais solicitados, com base no referido dispositivo;

CONSIDERANDO que, com esse objetivo, o Brasil e a Venezuela firmaram, em 9 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Modificativo que altera as preferências pactuadas para determinados produtos constantes do Acordo.

DECRETA:

Art . 1º, A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.

Parágrafo único, Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - o Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1984

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO No. 13)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 13),nos seguintes termos:

Art . 1º.- Modificar as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados registrados no presente Protocolo.

Art . 2º.- o presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.

BRASIL

REGIME LEGAL

TARIFA PARA TERCEIROS PAÍSES

PREFERÊNCIA PERCENTUAL

OBSERVAÇÕES

LI

85

53

Certificado sanitário do país de origem. Licença sanitária do Ministério de Agricultura

LI

45

91

LI

55

24

LI

85

31

NABALAC

TARIFA NACIONAL

PRODUTO

16.02.9.01

16.02.08.01

Pasta de fígado exceto de ganso

16.02.08.99.

38.19.0.25

38.19.29.00

Dodecilbenzeno

84.11.2.01

84.11.10.00

Ventiladores industriais

84.12.1.01

84.12.01.02

Equipamento de ar condicionado para automóveis

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República da Venezuela:

Moritz Eiris Villegas

Não remover Não remover