Decreto nº 89.363 de 07 de fevereiro de 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela subscreveram, em 31 de dezembro de 1981, e em 2 de abril de 1982, o Acordo de Alcance Parcial nº 13 e seu Protocolo Modificativo, postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87,294, de 2 de julho de 1982, 1982, prorrogados e alterados por Protocolo Adicional, firmado em 30 de abril de 1983 e posta em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983;
CONSIDERANDO que o referido Acordo prevê, em seu Capítulo XI, que as partes negociarão os tratamentos diferenciais solicitados, com base no referido dispositivo;
CONSIDERANDO que, com esse objetivo, o Brasil e a Venezuela firmaram, em 9 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Modificativo que altera as preferências pactuadas para determinados produtos constantes do Acordo.
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.
Parágrafo único, Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art . 2º - o Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1984
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 13),nos seguintes termos:
Art . 1º.- Modificar as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados registrados no presente Protocolo.
Art . 2º.- o presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.
BRASIL
REGIME LEGAL |
TARIFA PARA TERCEIROS PAÍSES |
PREFERÊNCIA PERCENTUAL |
OBSERVAÇÕES |
LI |
85 |
53 |
Certificado sanitário do país de origem. Licença sanitária do Ministério de Agricultura |
LI |
45 |
91 |
|
LI |
55 |
24 |
|
LI |
85 |
31 |
|
NABALAC |
TARIFA NACIONAL |
PRODUTO |
16.02.9.01 |
16.02.08.01 |
Pasta de fígado exceto de ganso |
|
16.02.08.99. |
|
38.19.0.25 |
38.19.29.00 |
Dodecilbenzeno |
84.11.2.01 |
84.11.10.00 |
Ventiladores industriais |
84.12.1.01 |
84.12.01.02 |
Equipamento de ar condicionado para automóveis |
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.