Decreto nº 89.982, de 19 de julho de 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Trabalho de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º, do Acordo de Alcance parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México em 30 de abril de 1983, as preferências outorgadas reciprocamente pelos dois países no período de 1962/1980 deveriam ser renegociadas no transcurso de sua vigência;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 31 de março de 1984, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, que substitui o Acordo de Alcance Parcial nº 9, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983 , e prorrogado pelo Decreto nº 89.474, de 23 de março de 1984 , cuja vigência expirou em 31 de março último;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de abril de 1984;
DECRETA:
Artigo 1º , A partir de 1º de abril de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Acordo de Alcance Parcial nº 9, concluído entre o Brasil e o México, a que se refere o Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983 , prorrogado pelo Decreto nº 89.474 de 23 de março de 1984 , originárias do México, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do presente Acordo.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do México, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 19 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1984
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