DECRETO Nº 90.543 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art . 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano 1986, que com este baixa.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1984
ÍNDICE
PREÂMBULO
ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR
1. INTRODUÇÃO
1.1 Finalidade
1.2 Legislação
2. RECRUTAMENTO
2.1 Convocação
2.2 Incorporação ou Matrícula
2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
2.4 Entrega de CDI e de CI
3. VOLUNTÁRIOS
4. PREFERENCIADOS
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 Municípios Tributários de OMA e de OFR
5.2 Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
5.3 IEMFDV Tributários em 1986
5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1986
5.5 Estatística
5.6 Abreviaturas
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar
6.2 Situação do Refratário
6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.4 Situação dos Veterinários
6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação
6.8 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.9 Exigência de Atestados
6.10 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
6.11 Relatórios
6.12 Excesso do Contingente
6.13 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército
6.14 Município Exclusivo de uma Força
6.15 Situação de Insubmisso
6.16 Lema de Publicidade
6.17 Logotipo do Serviço Militar
6.18 Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
7. ANEXOS
I - Quadro Cronológico de Seleção, da incorporação e da Matrícula
II - Municípios Tributários de OMA e OFR
III - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
IV - IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1986
V - Resumo Estatístico Geral
VI - Abreviaturas
VII - Modelo do CDI da Aeronáutica
VIII - Logotipo do Serviço Militar
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
O Estado-Maior das Forças Armadas - órgãos de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial.
Para assessorar o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).
O Plano Geral de Convocação, entre outras prescrições, fixa a tributação dos Municípios.
GRÁFICO
1. INTROCUÇÃO
1.1 - Finalidade
Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros de classe de 1987 à prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1986.
1.2 - Legislação Pertinentes
- Constituição do Brasil (Emenda Constitucional nº 1, de 17 Out 69);
- Lei nº 4.375, de 17 Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;
- Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68;
- Decreto 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificados pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66 e nº 76.324, de 22 Set 75;
- Decreto nº 63.704, de 29 Nov 88 (RLMFDV),
- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 66;
- Decreto nº 66.949, de 23 Jul 70 (IGCCFA);
- Portaria nº 01628/COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).
2.1 - Convocação
2.1.1 - Seleção Geral
a. São convocados à Seleção Geral os brasileiros:
1) residentes em municípios tributários
- pertencentes à classe de 1967;
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários formados no 1º semestre de 1985, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 86, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art. 11, § 1º ).
b) Local e data da realização
-ANEXO I
2.1.2 - Considerações Gerais
a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.
b. A Seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde e, a critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas, testes de seleção, entrevistas, apreciação de outros elementos disponíveis e designação para incorporação ou matrícula. (Alteração do RLSM, Art. 50)
c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, Art. 16).
d. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocados que apresentar, na seleção, declaração de que está cursando “residência médica” ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério dos Comandantes de ON, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª “residência médica” ou aos cursos citados.
Ao término do adiamento concedido, terão prioridade de incorporação. (Acréscimo no RLMFDV, Art 11 e 28)
e) Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar. Convém, por isso, que, em todas as fases do recrutamento, se sindique a respeito.
2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos
a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
b. A majoração dos conscritos selecionados a julgados aptos deverá constar das ICC de cada Força Singular. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, esta majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças. Em qualquer caso não deverá ultrapassar de 25% nas OMA, 35% nos TG e 50% nos CPOR/NPOR.
c. Distribuição para o Grupamento “B” (2ª época)
- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação durante a época da SLEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão á Escola Naval, à Academia Militar da Agulhas Negras, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, ás Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para 2ª época de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento “B”,
- Os estabelecimentos acima referidos, informação aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 Abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área da jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem desligados ou eliminados.
2.1.4 - Seleção Complementar
- ANEXO I
2.2 - Incorporação ou Matrícula
2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados pra prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 - Local e data de Apresentação dos designados
2.2.3 - Local e data de Incorporação e/ou Matrícula
2.2.4 - A incorporação de MFDV, a critério das Forças Singulares, poderá ser efetuadas entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte da terminação do curso.
(Alteração do RLMFDV, Art 27, § 3º )
2.2.5 - Adiamento de Incorporação
2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
2.3.1 - Observar os nº 5 e parágrafo 6º e 7º do Art 105 do RLSM e item 7 dos IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção de dispensas de incorporação prevista no nº 5 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo EMFA, de acordo com o nº 4 do Art 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há 1 (um) ano. (Acréscimo no RLSM, Art 105 e nos IGCCFA, item 7)
2.4 - Entrega de CDI e de CI
2.4.1 - Os certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados prevsitos no RLSM, Art 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do inicio da Seleção Geral ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, poderão ser entregues a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no município. (Alteração do RLSM, Art 107)
2.4.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistamento residente em município tributário procede conforme o RLSM, Art 43, § 1º e 105, § 10. ( Alteração do RLSM, Art 107)
2.4.3 - Os Certificados de Isenção (CI) dos conscritos julgados “INCAPAZ C” durante a época da Seleção Geral deverão ser entregues aos interessados imediatamente.
2.4.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 55 e Art 93, § 2º , nº 2, deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
(Alteração do RLSM, Art 55, 95 § único e 97)
2.4.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do conhecimento da designação. ( Alteração do RLSM. Art 95 e 107)
2.4.6 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) dos convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso do contingente de cada OM (MAJORAÇÃO), deverão se entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula. (Alteração do RLSM, Art 95 e 107)
a. Esses conscritos continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e RLMFOV, Art 55.
Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.
- Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações ou tiverem aptidões de interesse especial de determinada Força, terão “Destino Preferencial” (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra. (IGCCFA, nº 4.10.10)
5.1 - Municípios Tributários de OMA e de OFR
- ANEXO II
5.2 - Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
- ANEXO III
5.3 - IEMFDV Tributários em 1986
- Serão considerados tributários os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.
5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1986
- ANEXO IV
5.5 - Tributação de Municípios - EstatíStica
- ANEXO V
5.6 - Abreviaturas
- ANEXO VII
6.1 - O PAD no Sistema do Serviço Militar
- Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço Militar, na Marinha/ no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de Alistamento (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostos pela nova sistemática, estando revogado o modelo de FAM previsto nas IGCCFA.
- Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças tentarão, no que couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, no Trabalho Inter-Força (TIF) a ser desenvolvido nessa área.
- As Forças deverão continuar a propor ao EMFA as modificações da Legislação vigente, para atender às necessidades de uma doutrina e códigos comuns.
6.2 - Situação do refratário
6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções. ( Alteração do RLSM, Art 178, § único).
6.2.2 - O refratário, até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova do que está “em dia com o Serviço Militar”, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos :
6.3.1 - Nos CI (Alteração do RLSM, Art 165, § 2º ).
Nos CI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao “motivo”, usando a expressão entre aspas, para cada caso:
a. Quando licenciado a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo 5º do Art 121 do Estatuto dos Militares”.
b. Quando excluído a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo único do Art 127 do Estatuto dos Militares”.
c. Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive os casos notoriamente incapazes: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo”.
d.Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois”.
6.3.2 - Nos CDI (Alteração do RLSM, Art 166, § 3º ).
Nos CDI fornecidos, serão feitas, à máquinas, as anotações que se seguem, relativas ao “motivo” usando a expressão entre aspas, para cada caso:
a. Para os casos:
- previstos no RLSM, Art 93, parágrafo 2º , nº 1, 2 e 3;
- previstos no RLSM, Art 105, nº 1, 2 e 6 e
- de insuficiência nos testes psicológicos”.
“por ter sido incluído no excesso do contingente”.
b. Para os previstos no RLSM, Art 105, nº 5: “por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança Nacional”.
Neste caso o CDI consignará a situação especial.
c. Para os previstos no RLSM, Art 98, parágrafo 2º , nº 1: “por ser sacerdote ou ministro de tal religião”.
d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultantes da prática de crime comum de caráter culposo: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro”.
6.4 - Situação dos Veterinários
- Tendo em vista as prescrições do artigo 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5 - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
- Deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema. Através do entendimento adequado, previsto no RLSM, Art 32 e seu parágrafo único e da inclusão das necessidades dos DN e dos COMAR nos Planos Regionais de Convocação das RM, prevista no RLSM, Art 71, poder-se-á racionalizar as atividades de recrutamento.
6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
As forças devem evitar a sobrecarga dos OSM de encargos estranhos às atribuições relacionadas com o Serviço Militar.
6.7 - Modelo de Certificados de Dispensa de Incorporação
6.7.1 - Continua em vigor o modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), adotado pelo EXÉRCITO desde 01 Jan 81, devendo suas características e detalhes descritivos serem regulados na respectivas ICC.
6.7.2 - Foi implantado na Aeronáutica, a partir de 30 Out 84, um novo modelo de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) - Anexo VI, com as características e detalhes descritivos abaixo:
- preenchimento manual ou automática, através de computador;
- dimensões (largura: 78/10” e altura 15/6”) de uma carteira de identidade, facilitando o porte e a conservação, pela proteção de um envelope plástico;
- existência de fotografia e impressão digital;
- recursos de segurança contra falsificação e adulteração;
- 1 (uma) tarja impressa pelo sistema “talho doce”;
- 1 (um) fundo medalhão associado à expressão “Ministério da Aeronáutica” e combinado e cor e tarja;
- fundo impresso em tinta sensível e solventes orgânicos, incorporando emblema das Armas da República e logotipo da Aeronáutica;
- verso sem impressão; e
- papel especial para “talho doce” de 110 g/cm².
6.8 - Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.8.1 - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial:
- a data do último dia da Seleção Geral da classe a que pertencer o alistado ou os que a ela se encontrarem vinculados, para os residentes em municípios tributários. (Alteração do RLSM, Art 42, § 1º e o caput do 169)
- a data de 31 de dezembro do ano do alistamento, para os residentes no exterior; em município não tributário e em zona rural de municípios somente tributários de OFR.
6.8.2 - As prorrogações serão feitas de conformidade com que estabelece o RLSM, Art 45, § 2º .
6.9 - Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
6.10 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão cópias das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores e aos Órgãos correspondentes das demais Forças.
Os DN, RM e COMAR remeterão suas Instruções e Planos de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais ON, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).
6.11 - Relatórios
As Forças Singulares remeterão ao EMFA:
6.11.1 - Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por ON, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, Art 39):
- alistamento
- seleção (apresentação e resultado)
- distribuição
- incorporação ou matrícula
- dispensados de incorporação e/ou matrícula
- observações e sugestões
Prazo: até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe. (Alteração das IGCCFA, nº 13.1)
6.11.2 - Relatórios e resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nº 13.2 e 13.3
Prazo: até 30 de abril do ano seguinte ao do Licenciamento da Classe.
6.12 - Excesso de Contingente
Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não foram incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.12.1 - Residentes em municípios tributários que:
a. tenham sido julgados “INCAPAZ B-1”; (Alteração do RLSM, Art 55,56 e seu parágrafo único e 97)
b. tenham sido julgados “INCAPAZ B-2” na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4º , número 2 e 140, parágrafo 6º todos do RLSM;
c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, Art. 93, § 2, nº 3;
d. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.
6.12.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art 105 nº 1 e 6
6.13 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributários também do Exército
Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no “Excesso de Contingente” de cada uma.
(Alteração do RLSM, Art 74, § 2º e IGCCFA, nº 4.5)
Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.14 - Município Exclusivo de uma Força
Alistados de municípios tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no “Excesso do Contingente” ou julgados incapazes definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº 4.7).
6.15 - Situação de Insubmisso
- Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de Insubmissão, o insubmisso classificado no Grupo B1, B2 ou C, em inspeção de saúde a que se submeter, será considerado “incapaz definitivamente”, ficando, em conseqüência, dispensado de incorporação. (Vide Art 464 do CPPM e Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 08 Abr 83, dado na Apelação nº 43.624-5)
5.16 - Lema de Publicidade
- O lema de publicidade do Serviço Militar é:
“SERVIÇO MILITAR - A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS”
5.17 - Logotipo do Serviço Militar
- O logotipo adotado para o Serviço Militar é o indicado no anexo VIII.
6.18 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
É muito importante para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis de estrutura desde os Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feito no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: “ liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo ”.
O Órgão de Direção, do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público externo, a maneira correta como ele é atendido, desde as etapas do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores e das Juntas de Serviço Militar ou das COMISSÕES DE SELEÇÃO. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois é sabido que, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral.
Tenente-Brigadeiro-do-Ar WALDIR DE VASCONCELOS
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
ANEXOS I, II e III
TABELAS.
ANEXO IV
1º CSM - RIO DE JANEIRO-RJ
MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DA UERJ - RIO DE JANEIRO
- FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE GAMA FILHO - RIO DE JANEIRO-RJ
- ESCOLA DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO TÉCNICA EDUCACIONAL SOUZA MARQUES - RIO DE JANEIRO-RJ
ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO-RJ
2º CSM - NITEROI-RJ
- FACULADE DE MEDICINA DE CAMPOS - CAMPOS-RJ
- FACULADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS - PETROPÓLIS-RJ
- FACULDADE DE MEDICINA DE VALENÇA - VALENÇA-RJ
- FACULDADE DE MEDICINA DE VASSOURAS - VASSOURAS-RJ
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UFF - NITERÓI-RJ
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE CAMPOS - CAMPOS-RJ
- FACULDAE DE ODONTOLOGIA DE VALENÇA - VALENÇA-RJ
3º CSM - VITÓRIA-ES
- FACULDADE DE MEDICINA DA UFES - VITÓRIA-ES
4º CSM - SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SANTOS - SANTOS-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE TAUBATÉ - TAUBATÉ-SP
- ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA - SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE MOGI DAS CRUZES - MOGI DAS CRUZES-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE SANTO AMARO - SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DO ABC - SANTO ADRÉ-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA USP - SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SANTO AMARO - SÃO PAULO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SANTOS - SANTOS-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE TAUBATÉ - TAUBATÉ-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE MOGI DAS CRUZES - MOGI DAS CRUZES-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA CAMILO CASTELO BRANCO - SÃO PAULO-SP
5º CSM - RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE CATANDUVA - CATANDUVA-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO - RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA - ARARAQUARA-SP
FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE RIBEIRÃO PRETO - RIBEIRÃO PRETO-SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE ARARAQUARA - ARARAQUARA-SP´
11ª CSM - BELO HORIZONTE-MG
- FACULDADE DE MEDICINA DO NORTE DE MINAS - MONTES CLAROS-MG
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ITAUNA - ITAUNA-MG
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE DIAMANTINA - DIAMANTINA-MG
- FACULDADE DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA DE OURO PRETO - OURO PRETO-MG
12ª CSM - JUIZ DE FORA-MG
- FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA - BARBACENA-MG
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE GOVERNADOR VALADARES - GOVERNADOR VALADARES-MG
13ª CSM - TRÊS CORAÇÕES
- FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ - ITAJUBÁ-MG
- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS “DOUTOR ANTÔNIO GARCIA COUTINHO” - POUSO ALEGRE-MG
FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
- ESCOLA DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ALFENAS - ALFENAS-MG
- INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS, LETRAS E ARTE DE TRÊS CORAÇÕES - TRÊS CORAÇÕES-MG
15ª CSM - CURITIBA-PR
- FACULDADE CATÓLICA DE MEDICINA - CURITIBA-PR
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - PONTA GROSSA-PR
- FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL PARANÁ - PARANÁ-PR
- FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LONDRINA - LONDRINA-PR
21ª CSM - CARUARU-PE
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE CARUARU - CARUARU-PE
23ª CSM - JOÃO PESSOA - PE
- FACULDADE DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - JOÃO PESSOA-PB
DA 1ª A 12ª REGIÃO MILITAR
- As Regiões Militares indicarão os Estabelecimentos de Ensino de Veterinários que serão convocados para incorporação em 1986.
ANEXO V
TABELA.
ANEXO VI
MODELO DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO DA AERONÁUTICA
ANEXO VII
ABREVIATURAS
CAM - Certificado de Alistamento Militar
CATRE - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens
CFR - Centro de Formação da Reserva
CDI - Centro de Dispensa de Incorporação
CI - Certificado de isenção
COMAR - Comando Aéreo Regional
CPOR - Centro de Preparação de Oficiais de Reserva
CPPM - Código de Processo Penal Militar
CR - Certificado de Reservista
CS - Comissão de Seleção
CSE - Comissão de Seleção Especial
CSM - Circunscrição de Serviço Militar
DN - Distrito Naval
EAS - Estágio de Adaptação e Serviço
EFORM - Escola de Formação de Oficiais da Reserva Mercante
EFOMM - Escola de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante
EXAR - Exercício de Apresentação da Reserva
Gpt - Grupamento
ICC - Instruções Complementares de Convocação
IE - Instituto de Ensino
IEMFDV - Institutos de Ensino destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
IGCCFA - Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas
IGISC - Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos
IGSME - Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior
IME - Instituto Militar de Engenharia
ITA - Instituto Tecnológico da Aeronáutica
LMFDV - Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
LSM - Lei do Serviço Militar
MFDV - Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
MNT - Município não tributário
MT - Município Tributário
NFEFOMM - Núcleo de Formação das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
NFR - AMRJ - Núcleo de Formação de Reservistas do Arsenal de Marinha no Rio de Janeiro
NFR - ETFQ 2º G - Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica Federal de Química do 2º grau
NFRCFET - RJ - Núcleo de Formação de Reservistas do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro
NFR - ETRR - Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica “Resende Rammel”
NPOR - Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva
NUFORIATE - RJ - Núcleo de Formação de Reservistas do Iate Clube do Rio de Janeiro
OFR - Órgão de Formação de Reserva
OM - Organização Militar
OMA - Organização Militar da Ativa
OSM - Órgão de Serviço Militar
PAD - Processamento Automático de Dados
PR - Ponto de Reunião de Convocados
PRC - Plano Regional de Convocação
RLMFDV - Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
RLSM - Regulamento da Lei do Serviço Militar
RM - Região Militar
S - Organização Militar da Ativa e Órgãos de Formação da Reserva, Simultaneamente
TG - Tiro-de-Guerra
ANEXO VIII
GRAVURA