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Presidência da República |
DECRETO No 90.892, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 26, subscrito no setor da indústria de artigos e aparelhos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideú, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade de promover o comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, assinada em 12 de agosto de 1980, prevê, em seu artigo 6º, normas específicas para a subscrição de Acordos Comerciais;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 28 de novembro de 1984, o Acordo Comercial nº 26, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo Comercial nº 26, anexo ao presente Decreto, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985. Terá uma duração de três anos e será revisto anualmente, conforme o disposto em seus artigos 3 e 17.
Artigo 2º - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Acordo, originárias da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estabelecidos no referido Anexo, obedecidas as regras de origem constantes do Anexo II do Acordo, anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1985 e retificado em 5.2.1985.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos -segundo poderes apresentados em boa e devida forma- convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial de natureza comercial no setor da indústria de Artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros e pelas seguintes disposições:
Artigo 1º. - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:
Código numérico | Produto |
30.03.9.99 | Fluoreto de sódio em gel (preventivo anticárie) |
30.03.9.99 | Mercúrio tridestilado para uso dentário |
30.05.3.01 | Cimentos para obturação dentária |
30.05.3.99 | Resina composta para uso dentário (tipo Composite) |
34.07.0.01 | Ceras para odontologia em pastilhas, ferraduras, varetas ou lâminas |
38.19.0.99 | Materiais à base de gesso e sílica para prótese dentária |
38.19.0.99 | Gesso preparado para prótese dentária |
38.19.0.99 | Gesso preparado para impressões dentárias |
39.01.9.99 | Prótese de silicones externas |
39.02.2.07 | Resinas acrílicas |
39.02.2.07 | Resinas metacrílicas em pó de uso odontológico, tamis de 50-400 |
39.07.0.99 | Bolsas estéreis coletoras de urina auto-adesivas para lactantes |
39.07.0.99 | Bolsas para alimentação parental, de matérias plásticas |
39.07.0.99 | Bolsas descartáveis para alimentação forçada por sonda |
39.07.0.99 | Bolsas estéreis para drenagem urinária |
39.07.0.99 | Bolsas de plástico para enema |
39.07.0.99 | Invólucros para supositórios e óvulos |
40.08.0.01 | Folhas e tiras de borracha vulcanizada com espessura de 0,3 a 0,4 milímetros, próprias para confecção de ponte dentária |
59.03.0.02 | Máscaras para uso hospitalar de "falsos tecidos" |
61.01.0.99 | Vestuário de homem para uso médico de "falsos tecidos" descartável |
61.02.0.99 | Vestuário de mulher para uso médico de "falsos tecidos" descartável |
71.05.1.12 | Ligas de prata para prótese dentária |
71.07.1.11 | Ligas de ouro para prótese dentária |
73.18.1.03 | Tubos de aço-ligas para a fabricação de agulhas hipodérmicas |
84.11.1.99 | Equipamentos de cicloterapia para prevenção de escaras sem colchão |
84.17.1.99 | Aquecedores para mamadeiras, de uso hospitalar |
84.17.1.99 | Processadores por pasteurização de mamadeiras para uso hospitalar |
84.17.1.99 | Aparelhos para preparação e dosificação de fórmulas lácteas em mamadeiras, para uso hospitalar |
85.05.0.01 | Cizalhas para cortar gesso ortopédico |
85.11.2.99 | Máquinas de soldar para ortodontia |
87.11.0.01 | Cadeiras de roda motorizadas a bateria para inválidos |
90.17.1.99 | Aparelhos para hemodiálise (rim artificial) |
90.17.1.99 | Eletrocardiógrafos de 1 canal, portáteis |
90.17.1.99 | Aparelhos de limpeza por ultra-som para uso dentário e seus acessórios |
90.17.2.02 | Tornos de alta rotação para prótese dentária |
90.17.2.99 | Aparelhos de polimerização de resina composta a luz branca, de uso odontológico |
90.17.2.99 | Espelhos para dentistas |
90.17.2.99 | Fresas para uso odontológico |
90.17.2.99 | Instrumentos para tratamento de canal |
90.17.2.99 | Alicates para uso odontológico |
90.17.2.99 | Tesouras para cirurgia odontológica |
90.17.2.99 | Fórceps (boticão) dentário |
90.17.2.99 | Pontas montadas de qualquer matéria, exceto diamante em forma de cilindro, de cone, pêra, esfera ou semelhante |
90.17.2.99 | Turbinas de alta velocidade de uso odontológico |
90.17.2.99 | Ângulos e contra-ângulos para peças de mão Doriot |
90.17.2.99 | Peças de mão Doriot |
90.17.2.99 | Agulhas |
90.17.9.01 | Seringas descartáveis de plástico estéril de 50 cc. |
90.17.9.01 | Seringas metálicas de uso veterinário de 50 cc. |
90.17.9.02 | Sondas endotraqueais e para traqueotomia |
90.17.9.02 | Sondas uretrais dupla via estéreis |
90.17.9.02 | Sondas estéreis para colangiografia e drenagem transística |
90.17.9.02 | Sondas estéreis dupla e triple via, opaca aos raios x |
90.17.9.02 | Drenagens toráxicas |
90.17.9.02 | Sondas de "Foley" |
90.17.9.02 | Sondas para embolectomia |
90.17.9.99 | Instrumentos de plástico para recoleção de líquidos, pos-operatórios, descartáveis |
90.17.9.99 | Catéteres intravenosos com agulha por fora |
90.17.9.99 | Agulhas de fístulas para hemodiálise |
90.17.9.99 | Lâminas de bisturis |
90.17.9.99 | Catéteres estéreis para entubação esofágica |
90.17.9.99 | Sacos plásticos para sangue com solução citrato fosfato destrose adenina (CFDA) |
90.17.9.99 | Reservatórios de cardiotomia |
90.17.9.99 | Oxigenadores de sangue descartáveis |
90.17.9.99 | Agulhas atraumáticas para suturas cirúrgicas |
90.17.9.99 | Pinças bipolares para cauterizar |
90.17.9.99 | Cânulas estéreis para manometria transística |
90.19.2.99 | Abraçadeiras de ortodontia |
90.19.9.99 | Próteses internas de silicones para cirurgia plástica |
90.19.9.99 | Marcapassos cardíacos implantáveis |
90.19.9.99 | Endoprótese para varices esofágicas |
90.19.9.99 | Válvulas e/ou catéteres para hidrocefalia |
90.19.9.99 | Anéis para anuloplastia |
90.20.8.01 | Tubos para raios x de usos em eletromedicina |
90.20.8.99 | Válvulas retificadoras para raios x |
90.25.1.99 | Cromatógrafos a gás |
90.25.1.99 | Cromatógrafos líquidos |
90.28.7.99 | Espectrofotômetros elétricos ou eletrônicos |
90.28.9.99 | Contadores de células |
94.02.1.01 | Sistemas de transferências de macas em áreas restritas |
Artigo 2. - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.
As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.
Artigo 3. - Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.
Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários que participem de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas.
Os países que não participem da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.
Artigo 4. - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Artigo 5. - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições contidas no Anexo II deste Acordo.
Artigo 6. - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.
Artigo 7. - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
Cada vez que se altere unilateralmente o tratamento acordado nas negociações de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.
Artigo 8. - Os países signatários abster-se-ão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.
O país signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados consultará os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.
Artigo 9. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Artigo 10. - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
Artigo 11. - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
Artigo 12. - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de dois anos de participação no mesmo.
Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
Artigo 13. - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumprirem com as disposições referentes ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.
Artigo 14. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.
Artigo 15. - Os países signatários levarão em consideração o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado do Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.
Artigo 16. - O presente Acordo terá uma duração de três anos e entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1985.
Os países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo .
Artigo 17. Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
Artigo 18. Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
A) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil.
B) Preferências acordadas entre o Brasil e o México.
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Argentina
a) Decreto n° 319/83, artigo 5.
A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI))
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia n° 8, de 5 de janeiro de 1984, e n° 29, de 18 de fevereiro de 1984.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto n° 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos decretos n°s. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei n° 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2°., letra A, e pelos Decretos-Leis n°s. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento) estabelecido pelos Decretos-Leis n°s. 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução n° 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina incluídos neste Acordo.
d) Ao depósito de 100 por cento do valor em cruzeiros das operações de contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito (Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76). A liberação do referido depósito efetivar-se-á pelo exato valor depositado na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Ao pagamento dos seguintes direitos:
i) direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) Ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação (TIGI), com as exceções previstas nessa Tarifa.
LI - Livre importação
LI* - Emissão da guia de importação suspensa
LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria de Indústria (Anexo II do Decreto n°. 319/83 da República Argentina)
LP - Licença prévia
PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo;
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação que se identifiquem no Anexo III deste Acordo, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios;
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes; e
d) Os produtos que cumpram com os requisitos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo.
SEGUNDO.- Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.
Enquanto não entrarem em vigor os mencionados requisitos específicos, os produtos serão considerados originários quando cumprirem com o estabelecido no artigo primeiro, letra c), exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
TERCEIRO.- Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo 2, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I - Materiais empregados na produção:
a) matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
b) matérias-primas principais.
II - Processo de transformação ou elaboração realizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total de produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizados no processo de produção, assim como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
IV - Outros critérios sobre base percentual.
QUARTO.- A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, os país signatário que apresente seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis -segundo sua opinião- ao produto ou produtos de que se trate.
QUINTO.- Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas originárias do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão consideradas como originárias do território deste último.
SEXTO.- O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
SÉTIMO.- Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
OITAVO.- Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.
NONO.- Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações das mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.
DEZ.- A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.
ONZE.- Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960 sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.
DOZE.- Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.
Os países signatários procurarão ao credenciar entidades de classe, que se trate de organismos pré-existentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE.- Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.
Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considere afetado, prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.
QUATORZE.- O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário, relativas aos vistos consulares.
QUINZE.- Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
DEZESSEIS.- As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realize. Estas informações terão caráter confidencial.
Uma vez recebidas as provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.