Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.034, DE 05 DE MARÇO DE 1985

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 1), assinado entre o Brasil e a Argentina, em 30 de abril de 1983, e promulgado pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , tem seu prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 1984.

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a estender o prazo de vigência, prevista no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 1), até 30 de junho de 1985, além de alterar preferências nele outorgadas pelos dois países.

DECRETA:

Artigo Primeiro - De 1º de janeiro a 30 de junho de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina, a que se refere o Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nesse Anexo;

Artigo Segundo - A partir de 1º de janeiro de 1985 ficam sem efeito as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, acima referida;

Artigo Terceiro - Fica prorrogada até 30 de junho de 1985 a vigência das concessões outorgadas pelo Brasil no Anexo Il do Acordo de Alcance Parcial nº 1, promulgado pelo Decreto nº 89.077, de 1983 , exceto no que se refere às concessões registradas nos Anexos 1 e 2 do seu Segundo Protocolo Modificativo, que se publica em anexo, e às quais se aplica, respectivamente, o disposto nos artigos primeiro e segundo do presente Decreto.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo Quarto - O Ministério da Fazenda tomou através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1985

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO PELA ARGENTINA E PELO BRASIL (ACORDO Nº 1)

SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 1), subscrito entre ambos os países, de conformidade com as seguintes normas:

Artigo 1º Modificar as preferências outorgadas por seus respectivos Governos para a importação dos produtos incluídos no Anexo 1 do presente Protocolo nos termos e condições registrados nesse Anexo.

Artigo 2º Deixar sem efeitos as preferências outorgadas por ambos os países para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 3º Prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II do Acordo, excetuando aqueles a que se refere o artigo 2 do presente Protocolo, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e cinco.

Artigo 4º O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

Leopoldo H. Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

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