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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.333, DE 14 DE JUNHO DE 1985
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo nº 00600.006746/85-85, do DASP.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas 67 (sessenta e sete) Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender as peculiaridades de reorganização e funcionamento do Ministério da Educação.
Art. 2º - Ficam suprimidas na forma do Anexo deste decreto, funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Educação por força do
Decreto nº 77.728, de 1º de junho de 1976, para o fim de compensar despesas.
Art. 3º - As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o
Decreto nº 77.475, de 1976, com as alterações do
Decreto nº 90.757 de 27 de dezembro de 1984, não poderão ser inferiores a Cr$ 710.053,00 (setecentos e dez mil e cinqüenta e três cruzeiros), nem superiores a Cr$ 2.756.448,00 (dois milhões setecentos e cinqüenta e seis mil quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros).
Art. 4º-A despesa decorrente do preenchimento das funções de assessoramento superior terá como limite, a importância resultante do produto do número de funções, referido no artigo 1º deste decreto, pelo valor mínimo da retribuição mensal.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 17.6.1985
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