DECRETO Nº 91.996, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Veda a construção, a aquisição ou a locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal e pelas empresas estatais referidas no art. 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º, É vedada a construção, a aquisição, a locação e a renovação de locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal, bem como pelas empresas estatais referidas no art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º, O disposto neste artigo não se aplica aos casos excepcionais ou às zonas consideradas carentes, a critério e por expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal ou órgão interessado.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a construção ou aquisição de imóveis será precedida de comprovação de que a integralidade dos correspondentes custos e despesas complementares não acarretarão aumento das dotações orçamentárias da empresa estatal ou órgão interessado.
Art . 2º - É vedado a quaisquer dos órgãos e empresas estatais referidos no artigo 1º arcar com despesas decorrentes de ocupação de imóvel residencial, tais como fornecimento de mobiliário, gêneros alimentícios, bebidas, material de limpeza, conservação de piscinas, salários de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água, energia elétrica, tarifas telefônicas, segurança e outras análogas.
Art . 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1985