Decreto nº 92.092, de 09 de Dezembro de 1985
Dispõe sobre a participação em atividades político-partidárias, no meio civil, dos militares da Reserva Remunerada, e Reformados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 14 e seus parágrafos e no Art. 28 da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares),
DECRETA:
Art . 1º, Para os militares da Reserva Remunerada, os Reformados e os Agregados nos termos do Art. 82, inciso XIV, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, não constituem transgressão aos princípios da disciplina, do respeito à hierarquia e do decoro militar a participação, no meio civil, em atividades político-partidárias e as manifestações sobre quaisquer assuntos, inclusive sob a forma de crítica, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso.
Parágrafo único, A prescrição deste Artigo não se aplica aos militares da Reserva Remunerada e Reformados quando:
a) na situação de mobilizados, convocados ou designados para o Serviço Ativo;
b) fardados, nas situações previstas na alínea "c" , § 1º, do Art. 77 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980 ; ou
c) atuarem coletivamente com outros militares.
Art . 2º - No exercício do direito assegurado pelo Art. 1º, deverão ser observados os preceitos da Ética Militar e preservado o Valor Militar em suas manifestações essenciais.
Art . 3º - Ficam revogados o Decreto nº 83 349 de 18 de abril de 1979 e os dispositivos dos Regulamentos disciplinares das Forças Singulares que contrariem o prescrito no Art. 1º deste Decreto.
Art .- 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1985