O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item VIII, da Constituição Federal e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, 1948.

Aprova Protocolo referente à alteração da Convenção de Aviação Civil Internacional de Chicago, adotada em Montreal, a 27 de maio de 1947.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item VIII, da Constituição Federal e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

       Art. 1.º O Governo Brasileiro, acorde com a alteração à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, aprova o protocolo referente a essa alteração.

       Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

       SENADO FEDERAL, em 16 de agôsto de 1948.

    NEREU RAMOS

Este texto não substitui o publicado no D.C.N. de 18.8.1948, seção 1

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À COVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, ali reunida, a 6 de maio de 1947, em sua primeira sessão, e

Julgando conveniente apresentar uma emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional, concluía em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a seguinte emenda, proposta à dita Convenção, e cujo texto constituirá o "artigo 93 bis":

"Artigo 93 bis"

(A) Apesar das disposiçoes dos artigo 91, 92 e 93, supra mencionados,

(1) Um Estado, cujo Govêrno fôr objeto, por parte da Assembléia Geral das Nações Unidas, de uma recomendação tendente a privá-lo de sua qualidade de membro das instituições internacionais estabelecidas pela Organização das Nações Unidas ou ligadas a esta, deixará automàticamente de ser membro da organização de Aviação Civil Internacional.

(2) Um Estado excluído da Organização das Nações unidas deixará automàticamente de ser membro da Organização de Aviação Cívil Internacional, a menos que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas inclua em seu ato de exclusão uma recomendação em sentido contrário;

(B) Um estado que, em virtude das disposições do parágrafo (A) acima referido, deixe de ser membro da Organização de Aviação Civil Internacional, pode a seu pedido e de acôrdo com a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e aprovação da maioria do Conselho, ser readmitido na Organização de Aviação Civil Internacional.

(C)Os membros da Organização, privados do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro da Organização das Nações Unidas, serão a pedido desta última, privados dos direitos e privilégios como membros da presente Organização".

Determinou, a dezesseis de maio de mil novecentos e quarenta e sete, de acôrdo com as disposições do dito artigo 94 (A) da Convenção, que a emenda acima mencionada entrará em vigor quando houver sido ratificada por vinte e oito Estados Contratantes, e

Encarregou na mesma data, o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, redação de um Protocolo relativo à refereida emenda proposta e para os efeitos subseqüentes, Protocolo êsse que será firmado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Primeira Assembléia.

Conseqüentemente, de acôrdo com as dicisões acima mencionadas da Assembléia.

O presente Protocolo será submetido à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado uo aderido à Convenção de Aviação Civil Internacional. Os instrumentos de ratificação seráo remetidos ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional para fins de depósito nos arquivos da Organização; o Secretário Geral da Organização notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação dêste Protocolo;

A emenda acima proposta entrará em vigor entre os Estados que tenham ratificado êste Protocolo, no dia em que fôr depositado o vigésimo oitavo instrumento de ratificação. O Secretário Geral da Organizaçãonotificará imediatamente todos os Estados, partes da Convenção ou dela signatária, da data em que êste Protocolo entrar em vigor;

A emenda acima proposta entrará em vigor, com relação a cada Estado que tenha ratificado o Protocolo depois dessa data, mediante o depósito de seu instrumento de ratificação nos arquivos da Organização.

Em fé do que o Presidente e o Secretário Geral da Primeira Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, autorizado para êste fim pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e sete dias de maio de mil novecentos e quarenta e sete, em um só exemplar, nos idiomas francês, inglês e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. Êste Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional; e cópias autenticadas dêste Protocolo serão remetidas pelo Secretário Geral da Organização, a todos os Estaod partes ou signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional concluída em Chicado, a 7 de dezembro de 1944. - Arthur S. Drakeford, Presidente da Primeira Assembléia. - Albert Roper, Secretário Geral da Primeira Assembléia.

Certifico que o presente documento é cópia completa fiel e correta do Protocolo depositado nos Arquivos da Organização de Aviação Civil Internacional. - Albert Roper, Secretário