Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.450, de 2020) |
Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação
Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;
II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;
III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;
IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e
V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
Art. 3º A
Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata
por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a
seguir indicados:
I - das Relações Exteriores;
II - do Meio Ambiente;
III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - da Justiça;
VI - da Saúde;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Educação;
IX - do Esporte e
Turismo;
IX - do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 18.2.2003)
X - dos Transportes;
XI - das Comunicações;
XII - da Defesa; e
XIII - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Os
integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º A
Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal,
estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor
privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando
sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 4º A
Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como
Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5º A
Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação,
elaborar seu regimento interno.
Art. 6º A
Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu
regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do
Tratado de Cooperação Amazônica.
Art. 7º A
participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002
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