Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 7.405, de 2010. | Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão
Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:
I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;
II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;
III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.
Art. 2º O Comitê Interministerial da Inclusão Social de
Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão
e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Assistência Social;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XIII - Caixa Econômica Federal.
§ 1o O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.
§ 2o A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 3o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003