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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020    (Vigência)

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Dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 225, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidos, pelo prazo de um ano, o corte, o beneficiamento, o transporte e a comercialização da Aroeira Legítima ou Aroeira do Sertão (Astronium urundeuva), das Baraúnas ou Braúnas (Melanxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) e do Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium) em todo Território Nacional.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no prazo a que se refere o artigo anterior, promoverá e desenvolverá estudos, em conjunto com outras entidades de pesquisa, com vistas a disciplinar e ordenar a exploração, em bases sustentáveis, das espécies de que trata o presente decreto.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º implicará multa, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração, assim como interdição ou embargo, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, que exploram, beneficiam ou comercializam produtos e subprodutos das espécies a que alude o art. 1º, terão o prazo, improrrogável, de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto, para declarar, junto ao IBAMA, os estoques porventura existentes em seus estabelecimentos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1991.