Dispõe sobre a criação, no Ministério do Trabalho, da Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É criada, no Ministério do Trabalho, a Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de celebrar os cinqüenta anos daquele diploma legal no corrente ano civil, por intermédio de programação de estudos, seminários, concursos de monografias e o que mais for apropriado à investigação, divulgação e aperfeiçoamento das instituições trabalhistas do País.
Art. 2° A composição da Comissão abrangerá nomes representativos de autoridades convidadas dos três Poderes, de especialistas da área, de representantes de trabalhadores e de empresários, bem como de funcionários profissionalizados na matéria.
§ 1° A Comissão será composta por membros efetivos e membros de honra.
§ 2° Os representantes dos trabalhadores e de empresários, indicados pelas respectivas organizações centrais ou assemelhadas, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 3° Os demais membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro de Estado do Trabalho.
§ 4° Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho, em trinta dias da data da publicação deste Decreto, estabelecer as normas de funcionamento da comissão e o prazo de duração dos trabalhos .
Art. 3° A comissão deliberará sobre o melhor aproveitamento, para a investigação historiográfica, sociológica e política, e a disponibilidade para o público em geral dos arquivos documentais e demais elementos do acervo do Ministério do Trabalho, nas várias fases e denominações de sua história.
Art. 4° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli