DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1994.
Encerra os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1994
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