Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.863. de 2019 |
Dá nova redação ao art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado:
I - pelos seguintes membros natos:
a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
b) Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;
c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia;
b) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
f) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
g) Confederação Nacional da Indústria CNI;
h) Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos de 3 de setembro de 1992, e de 10 de fevereiro de 1993, que dispõem sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL.
Brasília, 20 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1994
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