Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 196, DE 22 DE JANEIRO DE 1938.
(Vide Decreto-lei n. 1.315, de 1939) | Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que a pensão de montepio atribuída pela legislação vigente aos herdeiros dos militares é por demais reduzida, sobrelevando o fato da elevação sensível que se tem verificado na remuneração do contribuinte, determinando, assim, após a sua morte, um profundo desequilíbrio na vida das respectivas famílias,
Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal:
Art. 1º As contribuições para o montepio militar dos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exercito e da Armada, em serviço ativo, serão iguais a um dia do soldo da tabela de vencimentos resultante da lei n. 287, de 28 de outubro de 1936.
§ 1º São contribuintes do montepio militar, além dos servidores a que se refere êste artigo:
a) Os oficiais da reserva de 1ª classe e reformados do Exército e da Armada;
b) Os sub-oficiais e sub-tenentes reformados;
c) Os sargentos reformados na vigência da lei n.5.167 A, de 12 de janeiro de 1927;
d) Os funcionários civis com honras ou graduações militares que forem contribuintes do montepio militar;
e) Os escreventes do Ministério da Guerra, "ex-vi" do § 4º do art. 12 do decreto n. 24. 632, de 10 de julho de 1934.
f) Os oficiais demissionários, bem como os sargentos licenciados ou excluídos, na forma do art. 11 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890.
§ 2º As contribuições devidas pelos oficiais, sub-oficiais, sub-tenentes e sargentos da reserva ou reformados, serão correspondentes a um dia de sôldo que perceberem na inatividade.
§ 3º As contribuições das funcionários civis de que trata a letra "d" do § 1º, serão iguais a um dia de sôldo do posto constante da patente de oficial honorário ou graduação militar que tiverem, pela tabela a que se refere êste artigo.
§ 4º As contribuições dos escreventes do Ministério da Guerra serão iguais a um dia de ordenado da tabela da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 2º Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que se reformarem de acôrdo com o art. 1º da lei n.390, de 6 de fevereiro de 1937, contribuirão com um dia de sôldo do posto de segundo tenente, mesmo que só tenham ficado com o soldo dêste posto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica extensivo aos atuais sargentos ajudantes e primeiros sargentos reformados na vigência do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.
Art. 3º Os sub-tenentes ficam dispensados de pagamento da joia de que trata o art. 13 do decreto n. 22.837, de 17 de junho de 1933, não sendo restituídas as quantias já descontadas.
Art. 4º As contribuições dos herdeiros serão reguladas pelos arts. 15, 16 e 17 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890.
Art. 5º As pensões de montepio dos herdeiros dos contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições, ou seja a metade do soldo das tabelas que serviram de base a estas contribuições.
Art. 6º É permitida a acumulação de quaisquer pensões militares ou militares e civis até o limite de 900$000.
Art. 7º As pensões de montepio dos herdeiros dos militares que faleceram na vigência do art. 34 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, por fôrça do qual contribuiram com um dia de soldo da tabela A, a que se refere o art. 1º da mesma lei e deixaram a metade do soldo da tabela constante do art. 5º da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906, serão revistas afim de ser o cálculo definitivo feito na base das tabelas por que foram realizados os descontos mensais (pensão igual a quinze vezes a quota de contribuição). Esta revisão atingirá também as pensões concedidas de acordo com o art. 9º do decreto n. 108-A, de 20 de dezembro de 1889. Num e noutro caso, sem direito a pagamento de qualquer diferença anterior à presente lei.
Art. 8º Para a percepção da pensão de montepio militar, os filhos adotivos passam a ser contemplados na segunda ordem das herdeiros.
Art. 9º Na segunda ordem dos herdeiros se incluem também os filhos de contribuintes desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado.
Art. 10. Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935, incorporado aos vencimentos militares pela lei n. 287, de 28 de outubro de 1936, poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929.
Art. 11. O disposto do art. 1º do decreto n. 20.199, de 10 de julho de 1931, só poderá ser aplicado aos herdeiros de pensões militares, quando tais pensões somadas aos proventos da função ou cargo público exercido por esses herdeiros excedam de 600$000, não devendo, entretanto, a redução fazer as vantagens descerem dêsse limite.
Art. 12. Continuam em vigor as leis, decretos e regulamentos que tratam de meio soldo, montepio, pensão especial e pensão por acidentes, bem como a lei n. 429, de abril de 1937, desde que não contrariem os dispositivos desta lei.
Art. 13. O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934, e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano, será regulamentado.
Art. 14. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
A. de Sousa Costa.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1938 e retificado em 3.3.1938