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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 483, DE 8 DE JUNHO DE 1938.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 32,
de 1966 Texto para impressão |
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O Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 180 da Constituição:
Considerando que se torna necessário dotar o país de
uma legislação capaz de regular eficientemente a aviação civil e comercial;
Considerando que a legislação brasileira deve
acompanhar os progressos da aviação civil e comercial em todo o mundo;
Considerando que é igualmente necessário que a
legislação brasileira esteja de acordo com as mais recentes convenções e com as
tendências atuais do direito aéreo:
Resolve decreta o seguinte Código Brasileiro do Ar
que vai assinado pelos Ministros de Estado:
CÓDIGO BRASILEIRO
DO AR
Art. 1º Os Estados Unidos do Brasil exercem completa
e exclusiva soberania sobre o espaço situado acima do seu território e
respectivas águas territoriais.
Art. 2º O direito aéreo é regulado pelas Convenções
e Tratados a que o Brasil tenha aderido ou ratificado e pelo presente Código.
Art. 3º O direito aéreo é privativamente da
competência federal, para os efeitos legislativos e administrativos.
Parágrafo único. Só poderão ser delegados aos
Estados da União atribuições de carater administrativo, desde que sejam
exercidas sob fiscalização das autoridades federais respectivas.
Art. 4º Consideram-se território do Estado de sua
nacionalidade as aeronaves militares, onde quer que se encontrem, e as de outra
espécie, quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado.
Art. 5º Consideram-se em território do Estado
subjacente, quaisquer aeronaves militares, ali em vôo ou em pouso.
Art. 6º Reputam-se praticados no Brasil os atos que,
originados de uma aeronave, considerada território estrangeiro, produzirem, ou
vierem a produzir, efeitos penais, ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único. Se tais atos se originarem de uma
aeronave, considerada território brasileiro, atingindo as suas consequências
território estrangeiro, serão cumulativamente do domínio das leis brasileiras e
das leis estrangeiras.
Art. 7º Os direitos reais e privilégios de ordem
privada sobre as aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único. A mudança do nacionalidade não
prejudica os direitos anteriormente adquiridos.
Art. 8º O arresto e outros processos referidos no
Título II, Capitulo 2º deste Código, regulam-se sempre pela lei do lugar onde a
aeronave se encontre.
Art. 9º São de ordem pública internacional as normas
que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de
responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao
fixado neste Código, ou prescrevam o desaforamento do lugar de destino para as
respectivas ações judiciais.
Do direito público
aéreo.
DO CONSELHO NACIONAL DE
AERONÁUTICA
Art. 10. Fica instituido, com sede na Capital da
República, o Conselho Nacional de Aeronáutica, composto de brasileiros natos, de
reconhecida idoneidade moral e competência em questões aeronáuticas, sejam
técnicas, econômicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho serão em
número de seis: tres escolhidos pelo Governo dentre brasileiros que satisfaçam
os requisitos exigidos neste artigo; um funcionário superior do Ministério da
Viação e Obras Públicas, especializado em questões aeronáuticas; um oficial
superior do Exército, com cursos de aviação e de Estado Maior; um oficial
superior da Armada, com cursos de aviação e da Escola de Guerra Naval.
A nomeação de todos os membros do Conselho será
feita por decretos referendados pelos ministros da Viação e Obras Públicas, da
Guerra e da Marinha.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Aeronáutica, que
funcionará sob a presidência do ministro da Viação e Obras Públicas e que será o
orgão consultivo do Governo em matéria de aeronáutica, compete:
a) estudar a coordenação das atividades dos orgãos
da administração pública que se relacionarem com a navegação aérea;
b) projetar e propôr ao Governo a adoção de medidas
suscetíveis de facilitar o tráfego e desenvolver os transportes aéreos no
Brasil;
c) estudar e emitir parecer sobre a conveniência e
oportunidade da aprovação, pelo Governo brasileiro, das Convenções e Atos
internacionais relativos à navegação aérea, recorrendo à documentação dos
centros de estudo e dos organismos internacionais;
d) estabelecer as bases e diretrizes para orientação
dos delegados brasileiros aos congressos e conferências internacionais atinentes
à navegação aérea.
Art. 12. Compete ainda ao Conselho Nacional de
Aeronáutica:
a) pronunciar-se sobre os projetos de leis e
regulamentos, atinentes à navegação aérea, que o Governo submeter a seu exame;
b) emitir parecer sobre as questões que o ministro
da Viação e Obras Públicas, por iniciativa própria ou por solicitação de
qualquer ministro de Estado, julgar conveniente submeter ao estudo do Conselho;
c) opinar sobre as dúvidas que ocorrerem aos orgãos
da administração pública, sobre a aplicação de Convenções, do Código, leis e
regulamentos relativos à navegação aérea, mediante consulta encaminhada pelo
ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 13. O Conselho Nacional de Aeronáutica, quando
julgar conveniente, poderá ouvir, por iniciativa própria e a título informativo,
os que, pelos seus conhecimentos especializados, possam contribuir para elucidar
questões submetidas ao seu estudo e parecer.
Art. 14. Os membros do Conselho servirão por 5 anos,
podendo ser reconduzidos.
Art. 15. O Conselho Nacional de Aeronáutica, com a
assistência de um secretário permanente, sem direito a voto, reunir-se-á pelo
menos uma vez por mês, em sessão ordinária; e em sessão extraordinária, quando
fôr necessário.
Art. 16. Em Regimento Interno o Conselho
estabelecerá os seus métodos de trabalho e regulamentará o seu funcionamento.
Art. 17. O secretário permanente do Conselho será
designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, dentre os funcionários do
quadro do seu ministério; e o pessoal necessário à execução dos serviços do
Conselho será por este escolhido dentre os funcionários dos quadros dos
Ministérios da Guerra, Marinha e Viação.
DAS AERONAVES
Art. 18. Aeronave, para os efeitos deste Código, é
todo e qualquer aparelho que, apto a efetuar transporte, possa ser elevado e
dirigido no espaço.
Art. 19. As aeronaves se classificam em públicas e
privadas:
I – Consideram-se aeronaves públicas:
a) as militares;
b) as que forem utilizadas pelo Estado em serviço
público.
II – Todas as demais se consideram aeronaves
privadas.
Parágrafo unico. Não obstante, considera-se militar
toda aeronave comandada por pessoa incorporada às forças armadas nacionais em
serviço ativo; e se assimilam, às aeronaves privadas as públicas empregadas
exclusivamente em tráfego comercial ou postal, quando dirigidas por civís.
Art. 20. As aeronaves se consideram da nacionalidade
do Estado em cujo registro de matrícula estejam regularmente inscritas, e não
poderão voar sobre o território brasileiro, sem que tenham uma e única
nacionalidade.
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos de vôo de
experiência por aeronaves devidamente autorizadas, nos termos dos regulamentos
que a respeito se expedirem.
Art. 21. Poderão voar sobre território brasileiro as
aeronaves dos Estados signatários das Convenções internacionais que o Brasil
haja ratificado, ou a que houver aderido, em que se tenha consignado essa
faculdade, ou com autorização especial temporária para isso.
Art. 22. Só poderão ser inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro, as aeronaves privadas que forem de propriedade
exclusiva:
(Vide Lei nº 3.916, de 1961)
a) de brasileiro;
b) de pessoa jurídica brasileira, com sede no
Brasil, com gerência exclusivamente confiada a brasileiros, e um terço, pelo
menos, do capital social pertencente a brasileiros, aqui domiciliados.
Art. 23. De acordo com a respectiva regulamentação
especial, todas as aeronaves deverão conter sinais distintivos da sua matrícula,
permitindo-lhes a identificação durante o vôo.
Parágrafo único. Tal exigência não se extende às
aeronaves militares, quando fôr julgado conveniente pelas autoridades
competentes.
Art. 24. Todas as aeronaves privadas serão
obrigatoriamente munidas de certificados de navegabilidade e de matrícula, e,
eventualmente, de quaisquer documentos mais, nas formas e modalidades que
prescrevam os regulamentos administrativos.
Art. 25. E’ obrigatório a existência de aparelho de
radiocomunicação a bordo de aeronave privada, quando destinada ao transporte
remunerado, com capacidade para mais de quatro passageiros, e, quando cobrir
distâncias superiores a 200 quilômetros, sendo que sua instalação, em quaisquer
circunstâncias, dependerá sempre de prévia autorização.
Art. 26. A inscrição, no Registro Aeronáutico
Brasileiro, de acôrdo com o artigo 22, importa, para a aeronave, na perda
automática de qualquer matrícula anterior.
Parágrafo único. O Registro Aeronáutico Brasileiro,
será público, podendo qualquer pessoa obter certidão do que dele constar.
Art. 27. Qualquer ato jurídico ou fato, que possa
alterar a situação jurídica de uma aeronave, será transcrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro e averbado no certificado de matrícula respectivo.
DOS AERONAUTAS
Art. 28. Consideram-se aeronautas, para os efeitos
do presente Código, o comandante, o piloto, o navegador, o mecânico e o
radio-telegrafista, a serviço efetivo do uma aeronave, os quais só a poderão
tripular quando munidos das respectivas cartas de habilitação ou licenças.
Art. 29. As cartas de habilitação ou licenças,
expedidas por governo estrangeiro, só equivalerão às nacionais, em virtude de
convenção internacional, ou decisão da autoridade competente.
DAS ORGANIZAÇÕES DE
TERRA
Art. 30. Compreendem-se por organização de terra os
aeroportos, aerodromos, aeroportos-aduaneiros e os serviços acessórios e
complementares da navegação aérea.
Art. 31. Aeroportos ou aerodromos, segundo a sua
utilização, são as superfícies em terra, de água ou flutuantes, preparadas ou
adaptadas para o pouso e partida das aeronaves.
§ 1º Os aeroportos são destinados ao tráfego público
e franqueados a quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou
nacionalidade, mediante os ônus de utilização.
§ 2º Os aerodromos destinam-se a uso particular e
não podem ser utilizados por aeronaves em serviço comercial.
§ 3º Aeroporto-aduaneiro é todo aquele em que é
obrigatório o pouso das aeronaves que demandam ou saem do território nacional
Art. 32. Serviços acessórios e complementares são os
de informações meteorológicas, de radio-comunicação, de balisamente diurno e
noturno ou quaisquer outros necessários à segurança e regularidade da navegação
aérea.
Art. 33. As organizações de terra, quando se
destinarem ao uso de aeronaves privadas, só poderão ser estabelecidas mediante
prévia autorização, e ficarão sempre sob a fiscalização da autoridade
competente.
Parágrafo único. Poderá a autorização ser cassada, a
qualquer tempo, se se apurarem fatos que comprometam a segurança da navegação
aérea.
Art. 34. As organizações de terra, do propriedade
privada, quando desapropriadas pelo Governo, no todo ou em parte, serão
franqueadas ao uso comum da navegação aérea, mediante pagamento de taxas que se
fixarem, as quais serão idênticas em todo o território nacional, para aeronaves
privadas da mesma categoria.
Art. 35. As aeronaves
públicas brasileiras terão direito de pouso gratuito em quaisquer aeroportos e
aerodromos.
DAS LINHAS REGULARES
DE NAVEÇÃO AÉREA
Art. 36. As linhas regulares de navegação aérea,
desde que devam atravessar o espaço aéreo brasileiro, quer hajam ou não, de
fazer escala no território subjacente, necessitam de concessão do Govêrno
brasileiro.
Art. 37. Para os efeitos da concessão de linha
regular de navegação aérea; haverão os requerentes de provar a sua idoneidade
moral e capacidade técnica e financeira, podendo o Govêrno outorgar ou negar a
concessão, segundo as exigências do interesse público e observadas as seguintes
condições:
a) provar, mediante documentos idôneos e
suficientes, que se acham legalmente constituidos, de acôrdo, quando
brasileiros, com o art. 22, letra “b”, deste Código, e quando estrangeiros
observado o art. 146, da Constituição de 10 de novembro de 1937;
b) declarar as linhas de navegação aérea, que
pretendem explorar e a natureza do respectivo tráfego;
c) especificar os aeroportos, aerodromos e campos de
pouso que pretendam utilizar, sujeitando-se, nêsse particular, ao que dispuzerem
os regulamentos respectivos;
d) declarar o pessoal e o material de que dispõem
para a execução do tráfego, fazendo prova de que se acham devidamente
matriculados;
e) sujeitar-se à observância de horários e tarifas
do transporte, aprovados pela autoridade competente.
Art. 38. As linhas do tráfego aéreo serão nacionais
e internacionais, discriminando o Governo a sua natureza e as respectivas rótas.
DO TRÁFEGO AÉREO
Art. 39. O tráfego de aeronave sôbre o território
brasileiro é livre, desde que se observem as restrições estabelecidas no
presente Código, e nos regulamentos que em virtude dêle se expedirem.
Art. 40. Em circunstâncias excepcionais, pertinentes
à segurança exterior ou à manutenção da ordem interna, poderá, todavia, o
Governo proíbir, ou restringir a título temporário ou permanente, e com efeito
imediato, a navegação aérea sôbre o território nacional, sem que lhe caiba
responsabilidade alguma pelos prejuizos ou danos que acaso provenham da execução
dessa medida.
Art. 41. Só em casos de interêsse público, poderá o
Governo requisitar aeronaves empregadas em linhas regulares de navegação aérea,
garantindo, entretanto, aos proprietários a indenização, segundo a legislação
vigente.
Art. 42. O itinerário de navegação aérea sôbre o
território brasileiro, com a especificação dos aeroportos-aduaneiros e das
escalas, será estabelecido pelo poder público.
Parágrafo unico. Logo que o tráfego interno o exija,
expedirá a autoridade competente instruções sôbre as convenientes rótas aéreas,
para a segurança das cidades e fiscalização do tráfego.
Art. 43. A autoridade competente, ouvidos os
Ministérios da Guerra e da Marinha, determinará a posição e os limites das zonas
que forem proíbidas à navegação das aeronaves privadas.
Parágrafo único – Todo comandante ou piloto de
aéronave privada que se encontrar sobre zona proíbida, logo que disso se
aperceba, será obrigado a lançar o sinal de alarma, prescrito em regulamento
administrativo, e pousar com a maior presteza fóra da referida zona, onde o
possa fazer regularmente.
Art. 44. Salvo força maior, ou autorização especial,
nenhuma aeronave poderá levantar vôo a não ser de aeroporto devidamente
autorizado, e só em aeroporto, em tais condições, poderá pousar.
§ 1º Todavia, será dado à autoridade, que
superintender a navegação aérea civil, circunscrever certas zonas no território
nacional, onde, na falta de aeroporto, possam as aeronaves pousar em quaisquer
superfícies livres de terra ou de água, ao largo das localidades habitadas, e
delas levantar vôo.
§ 2º Essas autorizações gerais serão publicadas, e
só se darão a título temporário.
Art. 45. Toda aeronave que, provindo do território
estrangeiro, houver de pousar em território brasileiro, só poderá efetuar o
primeiro pouso em aeroporto-aduaneiro.
§ 1º Inversamente, só de aeroporto-aduaneiro
levantará o último vôo toda aéronave que, partindo do território brasileiro,
houver de pousar em território estrangeiro.
§ 2º A lista de aeroporto-aduaneiro será publicada
pela autoridade que superintender a navegação aérea civil.
(Vide Decreto nº 29.072, de 1950)
Art. 46. Salvo força maior, devidamente comprovada,
as aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea só poderão seguir
as rotas sôbre o território nacional, que se lhes fixarem, nas respectivas
concessões.
Art. 47. As fronteiras nacionais, marítimas ou
terrestres, só serão transpostas por aeronaves nos pontos que, para isto, hajam
sido préviamente fixados pela autoridade competente, ouvidos os Ministérios
interessados.
Art. 48. Os transportes aéreos entre pontos do
território nacional ficam reservados às aeronaves brasileiras. Excepcionalmente,
poderá o Governo permitir que as aeronaves estrangeiras façam o transporte de
correspondência postal interior, bem assim o de passageiros entre pontos ainda
não suficientemente servidos pelas aeronaves brasileiras e até que o sejam.
Art. 49. Nenhuma aeronave privada poderá
transportar, salvo autorização especial, ouvidos os Ministérios da Guerra e da
Marinha:
(Vide Lei nº 1.396, de 1951)
a) explosivos, armas de fogo, munições de guerra e
quaisquer meios e petrechos bélicos e bem assim pombos correios;
b) aparelhos fotográficos e cinematográficos, a não
ser entregues à guarda e responsabilidade do comandante da aeronave e
devidamente lacrados no aeroporto de entrada pela autoridade competente,
conservando-se assim até o desembarque do passageiro interessado ou até o
aeroporto-aduaneiro do território brasileiro.
Art. 49. Nenhuma aeronave particular
poderá transportar, salvo com autorização especial do Ministério da Aeronáutica,
explosivos, munições de guerra, armas de fogo ou quaisquer petrechos bélicos,
pombos-correio e equipamento fotográfico destinado a levantamento aerofotográfico.
(Redação dada pela Lei nº 1.396,
de 1951)
§ 1º
Os aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador, para tomada de vistas
panorâmicas, poderão ser transportados e utilizados, independente de licença
especial, a bordo de aeronaves de linhas regulares realizando viagens de
horário. Esta prerrogativa, no entanto, poderá ser suspensa, temporàriamente,
pelo Ministério da Aeronáutica, sempre, que o interêsse da segurança nacional o
exigir.
(Incluído pela Lei nº 1.396, de 1951)
§ 2º
Nos demais casos, além do previsto no parágrafo anterior, o transporte e o uso
de aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador em aeronaves particulares
dependerá de prévia licença do Ministério da Aeronáutica.
(Incluído pela Lei nº 1.396, de
1951)
Art. 50. O Governo poderá proibir, se assim o
reclamar o interêsse público, o transporte de bagagem a bordo de aéronave
privada, ou fazê-la revistar nos aeroportos aduaneiros.
Art. 51. Nenhuma aeronave alijará, a título de
lastro, senão água ou areia fina, nem será permitido, durante o vôo, lançar de
bordo objeto algum, exceto correspondência postal, anúncios, boletins, impressos
em papel solto, desde que exista para isso autorização especial.
Art. 52. São proibidos, a quaisquer aeronaves, vôos
de acrobacia, ou evoluções perigosas, sobre cidades ou aglomerações de pessoas.
Art. 53. Todas as aeronaves deverão submeter-se
assim durante o vôo como na vizinhança dos aerodromos e aeroportos, aos
regulamentos de luzes e sinais e de regras gerais de circulação aérea, expedidos
pela autoridade competente.
Art. 54. Respeitadas as facilidades que se
concederem às aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea, toda
aeronave privada, em vôo sobre território brasileiro, está obrigada a pousar,
logo que receba ordem para tal, mediante os sinais de terra, que se fixarem em
regulamento administrativo, publicado pela autoridade competente, ouvidos os
Ministérios da Fazenda, da Guerra e da Marinha.
Parágrafo único. No caso de manifesta inobservância
da ordem acima, a aeronave poderá ser compelida a pousar, pelo emprêgo da fôrça.
DA FISCALIZAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 55. As aeronaves de procedência estrangeira que
conduzirem passageiros e mercadorias, ficam obrigadas a seguir as regras e
determinações da legislação aduaneira.
Art. 56. Toda e qualquer aeronave de procedência
estrangeira é obrigada s apresentar à autoridade fiscal, que a visitar no
momento da chegada a sua matrícula, documentos de bordo, e, se conduzir carga,
guia de embarque em triplicata, que será visada pela autoridade aduaneira.
Parágrafo único. Os documentos de bordo, depois de
examinados e visados, serão devolvidos ao comandante ou piloto, excetuada a
segunda (2ª ) vía da guia de embarque.
Art. 57. No primeiro aeroporto em que pousar a
aeronave procedente de território estrangeiro, a autoridade competente
registrará para fins aduaneiros, o nome do comandante ou piloto.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira na mesma
ocasião verificará se o sinete, que fecha a escotilha ou a porta de entrada das
mercadorias, está intacto, mandando proceder à conferência dos volumes pela guia
de embarque, providenciando em caso de qualquer anormalidade, conforme a
legislação aduaneira.
Art. 58. Se o sinete estiver intacto e a carga
exata, será a terceira (3ª) via da guia de embarque assinada, depois do
"confere", pela autoridade que estiver de serviço e entregue ao comandante ou
piloto para ser devolvida à estação fiscal estrangeira de procedência.
Art. 59. Quando a aeronave, por circunstância
eventual, tiver de descer em qualquer ponto do território nacional, fica
obrigada a mandar lançar nos documentos de bordo, pela autoridade fiscal do
lugar, ou, na sua falta, por qualquer outra, civil ou militar, o motivo da
descida e a declaração de que nenhuma mercadoria foi descarregada no lugar, e de
estar intacto o sinete da escotilha ou porta do depósito.
Art. 60. As aeronaves, que receberem mercadorias, no
território nacional, destinadas ao estrangeiro, serão carregadas à vista das
respectivas guias de embarque, na presença da autoridade aduaneira, que lhes
fechará a escotilha ou porta do depósito, apondo-lhes o sinete.
Direito privado aéreo
DO DIREITO DE VÔO
SOBRE PROPRIEDADES PRIVADAS
Art. 61. O direito de vôo sobre as propriedades
privadas não deverá prejudicar o da propriedade do sólo, tal como o define a
legislação cívil.
Parágrafo único. O proprietário do sólo não se
poderá opor á partida de aeronave que haja sido forçada a pousar em sua
propriedade, salvo o direito de arresto, como garantia de reparação de danos
eventuais, pela mesma, causados.
DO ARRESTO E OUTROS
PROCESSOS PREVENTIVOS
Art. 62. O arresto ou qualquer ato preventivo e
assecuratório de direitos, de que resulte a retenção de uma aeronave, promovido
em defesa do interesse privado, pelo proprietário, credor ou titular de algum
direito real, sobre a aeronave, independente de prévia condenação judicial, só
não será permitido quando incidir sobre aeronave do Estado.
Art. 63. O direito do proprietário não ficará de
nenhum modo prejudicado, por qualquer medida assecuratória, decretada contra
quem tenha licitamente se apoderado da aeronave.
Art. 64. O interessado poderá evitar qualquer das
medidas previstas no art. 62, mediante as garantias indicadas no art. 104.
§ 1º Se a garantia não cobrir o crédito reclamado,
poderá ainda o interessado prestar caução suficiente.
§ 2º Exibida a prova da existência da garantia, o
juiz, denegando o arresto ou o fazendo levantar, se já efetuado, comunicará a
decisão à autoridade competente e ao segurador, se houver, para que a garantia
passe a responder diretamente pelo direito reclamado.
Art. 65. Quando, sem justa causa, se exercer sobre a
aeronave qualquer das medidas preventivas, a que se refere o art. 62, o
requerente responderá, nos termos da legislação civil, por perdas e danos.
Art. 66. Nenhuma das disposições deste Código
prejudicará a decretação do sequestro, arrecadação de bens ou quaisquer
diligências aplicáveis em caso de falência, nem as medidas repressivas, em caso
de infração de leis e regulamentos aduaneiros, sanitários ou policiais.
DOS TRANSPORTES AÉREOS
Art. 67. Transportador, para os efeitos do presente
Código, é a pessoa natural ou jurídica que efetuar transporte aéreo, com intuito
de lucro.
Art. 68. Considera-se interno e é regido pelo
presente Código, todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas
partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção ou
baldeação, estejam situados em território nacional.
Parágrafo único. O transporte internacional, na
ausência de convenção ou tratado, será tambem regulado pelos princípios
estabelecidos neste Código.
Art. 69. Considera-se constituir um só transporte o
que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente, desde que as partes
tenham tratado em operação única.
Parágrafo único. O transporte não perderá o carater
de interno se a aeronave, por motivo de força maior, eventualmente, fizer escala
em território estrangeiro, estando, porem, em território brasileiro os seus
pontos de partida e destino.
DOS DOCUMENTOS DE
TRANSPORTE AÉREO
Bilhete de passagem
Art. 70. No transporte de viajante, o transportador
é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá indicar:
a) o lugar e a data da emissão;
b) os pontos de partida e destino;
c) o nome e o endereço do ou dos transportadores.
Art. 71. A falta, irregularidade ou perda do bilhete
não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, a qual
continuará a reger-se pelas disposições do presente Código.
Parágrafo único. Ao transportador que aceitar
viajante a quem não haja sido entregue o bilhete de passagem, não assistirá o
direito de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou
limitem a responsabilidade.
Nota de bagagem
Art. 72. No transporte de
bagagem, excetuados os pequenos objetos, que o viajante conservar sob sua
guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem,
extraida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportar, e que
deverá indicar:
1. a) o lugar e a
data da emissão;
2. b)
pontos de partida e de destino;
3. c) número
do bilhete de passagem;
4. d)
quantidade e o peso dos volumes;
5. e)
importância do valor declarado, se tiver cabimento.
Art. 73. A falta, irregularidade ou perda da nota de
bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o
qual continuará a reger-se por este Código.
Parágrafo único. Se o transportador aceitar bagagem
sem que tenha sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as
indicações das letras c e d do artigo anterior, não assistirá àquele o direito
de prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem
a responsabilidade.
Conhecimento aéreo
Art. 74. No transporte de mercadorias, sem prejuizo
do disposto no parágrafo único, o transportador deverá exigir do expedidor a
feitura e entrega do documento denominado “Conhecimento aéreo”.
Parágrafo único. Se o transportador, a pedido do
expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova em contrário,
como tendo agido por conta deste.
Art. 75. O conhecimento aéreo será feito em tres
vias originais e entregue pelo expedidor, com a mercadoria.
§ 1º A primeira via, que terá a indicação “do
transportador”, será assinada pelo expedidor.
§ 2º A Segunda via, que terá a indicação ”do
destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a
mercadoria.
§ 3º A terceira via será assinada pelo transportador
e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.
Art. 76. Quando houver mais de um volume, o
transportador poderá exigir, do expedidor, conhecimento aéreos distintos.
Art. 77. O conhecimento aéreo deverá indicar:
a) o lugar e a data da emissão:
b) os pontos de partida e de destino;
c) o nome e o endereço do expedidor;
d) o nome e o endereço do primeiro transportador;
e) o nome e o endereço do destinatário, se houver
cabimento;
f) a natureza da mercadoria;
g) o número, o modo de embalagem, as marcas
particulares ou numeração dos volumes;
h) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da
mercadoria;
i) se a mercadoria é expedida contra pagamento, no
ato da entrega, o preço da mercadoria, e, eventualmente, a importancia das
despesas;
j) o valor declarado, se houver;
k) o número das vias de conhecimento;
l) os documentos entregues ao transportador para
acompanharem o conhecimento aéreo;
m) o prazo do transporte e a indicação sumária do
trajeto a seguir (via), se forem estipulados.
Art. 78. Se o transportador aceitar a mercadoria sem
o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas as indicações do
artigo precedente, letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de
prevalecer-se das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a
responsabilidade.
Art. 79. O expedidor responde pela exatidão das
indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em
consequência de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou
incompletas, venha a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Art. 80. O conhecimento aéreo fará fé, salvo prova
em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das
condições de transporte.
Art. 81. As enunciações do conhecimento aéreo,
relativas ao peso, dimensões e embalagem de mercadoria, assim como ao número de
volumes, farão fé, salvo prova em contrário; as que disserem respeito á
quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador,
se a verificação delas fôr por ele feita na presença do expedidor, e exarada no
conhecimento de transporte aéreo.
Art. 82. A falta, irregularidade, ou perda do
conhecimento aéreo, não prejudica a existência nem a validade do contrato de
transporte, o qual continua sujeito às regras do presente Código, ressalvadas as
disposições do art. 78.
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Responsabilidade
contratual
Art. 83. O transportador responde por qualquer dano
resultante de morte, ou lesão corporal do viajante, nos acidentes ocorridos a
bordo de aeronave em vôo ou nas operações de embarque e desembarque, desde que
decorram:
a) de defeito na aeronave;
b) de culpa da tripulação.
Parágrafo único. Nos casos de transporte gratuito ou
a título gracioso, a responsabilidade se limita apenas aos prejuizos resultantes
de dolo ou de culpa grave.
Art. 84. O transportador responde pelo dano
resultante da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada, ou da
mercadoria, nos acidentes ocorridos durante o transporte aéreo.
Art. 85. O transporte aéreo, para os efeitos do
artigo precedente compreende o período durante o qual a bagagem, ou as
mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aeroporto a bordo
de aeronave, ou em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra do aeroporto.
Art. 86. O transporte aéreo não abrange transporte
terrestre, marítimo ou fluvial, realizado fóra de aeroporto.
Parágrafo único. Se na execução do contrato de
transporte aéreo forem efetuados quaisquer daqueles, para o carregamento, a
entrega ou a baldeação, presume-se ocorrido o dano durante o transporte aéreo,
salvo prova em contrário.
Art. 87. O transportador responde pelo dano
proveniente de atrazo de transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias,
na proporção de dez por cento (10 %) sobre o prejuizo provado pelo viajante e,
nos demais casos, sobre o valor da mercadoria.
Art. 88. Em qualquer dos casos acima previstos,
ficará o transportador exonerado de responsabilidade se provar que por si ou por
seus prepostos foram tomadas, de maneira satisfatória, as medidas necessárias
para que se não produzisse o dano, ou que se tornou impossível fazê-lo.
Art. 89. O transportador não responderá por seus
prepostos no transporte de mercadorias ou bagagens, se provar que o dano proveio
de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação e que, sob todos
os demais respeitos, por si ou seus prepostos, foram tomadas as medidas
necessárias para que se não produzisse o dano.
Art. 90. Se o transportador provar que o dano foi
causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, a sua
responsabilidade poderá ser excluida ou atenuada.
Art. 91. No transporte de passageiros, salvo
convenção em contrário, limita-se a responsabilidade do transportador à
importância de cem contos de réis (100:000$000) por pessoa.
Art. 91.
No transporte de passageiros, salvo acôrdo expresso em contrário que não
reduza, limita-se a reaponsabilidade do transportador à importância equivalente
por pessoa, a 150 (cento e cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal
vigente no país, respeitado o valor máximo da indenização canstante de
convênios internacionais ratificados pelo Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
4.221, de 1963)
§ 1º No transporte de mercadorias ou
bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade
do transportador à quantia de duzentos mil réis (200$000) por quilograma.
§ 1º No transporte de mercadorias ou bagagens despachadas, salvo convenção das partes, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por quilograma. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
§ 2º Quanto aos pequenos objetos que o
viajante conservar sob sua guarda, a responsabilidade do transportador não
excederá de quatro contos de réis (4:000$000), por viajante, e será devida
mediante declaração dêste, não impugnada pelo transportador.
§ 2º Quanto aos pequenos objetos que o viajante conservar sob sua guarda a responsabilidade do transportador não excederá de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por viajante, e será devida mediante declaração dêste não impugnada pelo transportador. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
Art. 92. A nulidade da cláusula tendente a
exonerar o transportador de responsabilidade ou a estabelecer limite
inferior ao que lhe fixa o presente Código – não acarreta a do contrato
de transporte respectivo.
Art. 93. Quando o dano resultar do dolo do
transportador, ou de preposto seu, nenhum efeito terão os artigos deste Código
que excluam ou limitem a responsabilidade.
Art. 94. O recebimento de bagagem ou mercadoria, sem
protesto do destinatário, constituirá, salvo prova em contrário, presunção de
que foram entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de
transporte.
Em caso de avaria deverá, o destinatário protestar
junto ao transportador dentro de três dias da data do recebimento da bagagem, ou
de sete da do recebimento da mercadoria.
§ 2º A reclamação pelo atrazo deverá ser feita, o
mais tardar, dentro de quinze dias, a contar daquele em que a bagagem ou
mercadoria haja sido posta à disposição do destinatário.
§ 3º O protesto nos casos acima deverá ser feito
mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou por escrito em
separado.
§ 4º Não havendo protesto, nos prazos acima
estipulados, não se admitirão, salvo o caso de fraude do transportador,
quaisquer ações contra este.
Art. 95. No caso de transporte executado
sucessivamente por vários transportadores, cada transportador que receber
viajante, bagagem ou mercadoria, ficará sujeito às regras deste Código, e
considerado parte no contrato de transporte.
§ 1º No caso de transporte dessa natureza, o
viajante ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação
contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual se tenha
produzido o acidente ou atrazo, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro
transportador assumir a responsabilidade de todo o percurso da viagem.
§ 2º Em se tratando de bagagem ou mercadoria, o
expedidor terá ação contra o primeiro transportador e o destinatário, a quem
couber direito à entrega, contra o último. Um e outro poderão acionar o
transportador que haja efetuado o transporte, durante o qual ocorreu a
destruição, perda, avaria ou atrazo. Esses transportadores serão solidáriamente
responsáveis para com o expedidor e o destinatário.
Da responsabilidade
para com terceiros
Art. 96. As disposições relativas à responsabilidade
do transportador, para com terceiros, abrangerão quaisquer aeronaves, que
trafeguem sobre o território brasileiro sejam públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 97. Dará direito à reparação qualquer dano que
uma aeronave em vôo, manobras de partida ou chegada, causar a pessoas ou bens
que se encontrem à superfície do solo.
Parágrafo único. Essa responsabilidade só se poderá
atenuar, ou excluir, na medida em que à pessoa lesada couber culpa.
Art. 98. Nas mesmas condições será reparado qualquer
dano causado por objeto ou substância que cair da aeronave, ou dela fôr
projetado, não excetuados os alijamentos regulamentares, ou resultantes de fôrça
maior.
Art. 99. Serão regulados pelo direito comum os danos
causados pela aeronave em pouso.
Art. 100. Serão solidàriamente responsáveis pelos
danos a que se referem os artigos precedentes:
a) a pessoa em cujo nome estiver matriculada a
aeronave;
b) a pessoa em cujo uso ou exploração se encontrar a
aeronave;
c) quem quer que, de bordo de aeronave, haja
ocasionado dano, salvo o caso de ato intencionalmente cometido por pessoa
estranha à equipagem fora do serviço, e que o transportador ou seus prepostos
não puderem impedir.
Parágrafo único. Em qualquer caso a execução recairá
precipuamente sôbre a garantia estabelecida pelos arts. 103 e seguintes.
Art. 101. Qualquer das pessoas solidariamente
responsáveis terá ação regressiva contra o autor do dano.
Art. 102. A responsabilidade solidária
limitar-se-á, para cada acidente:
Art. 102.
A responsabilidade solidária limitar-se-à, para cada acidente :
(Redação dada pela Lei nº
4.221, de 1963)
a) no caso de lesão corpórea, ou morte, à
importância máxima de cem contos de réis (100:000$000), por pessoa;
a) no caso de lesão corpórea, ou morte, à importância máxima equivalente a apurada de acôrdo com o critério de responsabilidade do transportador definido nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
b) no caso de dano, ou destruição de bens, à
importância integral do seu justo valor.
Parágrafo único. A pessoa responsavel não se poderá
prevalecer desses limites, se o interessado provar que o dano foi causado por
dolo.
Garantias de
responsabilidade
Art. 103. A pessoa natural ou jurídica, em cujo nome
estiver matriculada a aeronave ou em cujo nome ou exploração ela se encontre,
dará garantia de reparação na forma e limites estabelecidos neste Código, dos
danos pessoais ou materiais que a aeronave porventura causar.
Art. 104. Essa garantia poderá consistir, à escolha
do transportador, do proprietário ou do explorador da aeronave:
a) na justificação de que a responsabilidade está
coberta por um seguro contratado com empresa idônea, ouvida a autoridade
competente;
b) em caução ou fiança idônea, aprovada pelo
Governo, de pessoa ou empresa com domicílio ou sede no Brasil;
c) no depósito prévio, de dinheiro ou de valores.
Art. 105. Para os efeitos da disposição acima,
poder-se-á subordinar a autorização do certificado de navegabilidade de uma
aeronave, ou a sua revalidação, à apresentação de algumas das garantias
previstas.
Art. 106. Se a garantia consistir em um contrato de
seguro, poder-se-á retirar, em qualquer momento, o certificado de navegabilidade
da aeronave cujo proprietário, transportador ou explorador não possa provar
estar executando regularmente as cláusulas a que estiver obrigado pela apólice
respectiva, e, notoriamente, o pagamento pontual dos prêmios.
Art. 107. Exigir-se-á das aeronaves matriculadas em
país estrangeiro, para a reparação dos danos que possam causar a pessoas ou
bens, em território brasileiro, a apresentação de garantias pelo menos iguais,
ou consideradas equivalentes às das aeronaves brasileiras.
Art. 108. Quem tiver direito à reparação do dano
exerce nos limites da soma que lhe competir, direito próprio sobre a garantia
prestada pelo responsavel.
DO SEGURO AÉREO
Art. 109. Qualquer interesse dependente da navegação
aérea, que não provenha de dolo, poderá ser segurado contra todos os riscos,
observando-se sempre, inclusive nos casos de abandono, as regras da legislação
ordinária.
Art. 110. O proprietário ou explorador de uma
aeronave pode segurá-la até o seu valor total contra todos os riscos da
navegação aérea.
Art. 111. Salvo convenção em contrário, o seguro não
cobre as perdas ou avarias resultantes da culpa do proprietário ou de vício
próprio do aparelho.
Art. 112. O certificado de navegabilidade da
aeronave, objeto do seguro, deverá, mediante declaração do segurado, ser
mencionado no contrato respectivo.
Parágrafo único. Toda a aeronave, munida desse
certificado, terá a seu favor, até prova em contrário, a presunção de haver
partido em bom estado de navegabilidade.
Art. 113. Em caso de perda ou avaria, se a aeronave
não for reparavel, poderá ser abandonada aos seguradores, desde que a
importância dos prejuizos atinja três quartos (3/4) do seu valor.
Parágrafo único. No caso de desaparecimento, o
abandono será permitido três meses após a última notícia da aeronave.
Art. 114. Nas apólices de seguro de vida ou de
seguro de acidente, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do
transporte do segurado, nas linhas regulares de navegação aérea.
(Vide Lei nº 2.866, de 1956)
Art. 114. Nas apólices de seguro de vida ou de seguro
de acidentes, os interessados não poderão excluir os riscos resultantes do
transporte do segurado nas linhas regulares de navegação aérea, em aeronaves de
propriedade privada, desde que prèviamente inspecionada pela repartição
legalmente competente da Diretoria de Aeronáutica Civil, bem como em aeronaves
oficiais ou militares em operações de simples transporte ou de condução de
autoridades ou de passageiros.
(Redação dada pela Lei nº 2.866, de 1956)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições dêste artigo
nos casos de viagem em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilôto não legalmente
habilitado. (Redação dada pela Lei
nº 2.866, de 1956)
Art. 115. Será obrigatório o seguro do pessoal de
bordo, inclusive dos que eventualmente viajarem a serviço do proprietário,
transportador ou explorador da aeronave.
Art. 115
O proprietário ou explorador responde, perante seus tripulantes e demais
empregados que viajem a serviço, ou perante os respectivos beneficiários nos
mesmos casos, segundo o mesmo critério e sob o mesmo regime de garantias
estabelecidas com relação aos passageiros, por uma indenização de valor igual à
que lhes seria devida como psssageiro deduzido o volor da indenização que
receberam ou que teriam direito a receber, pela legislação de acidentes no
trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 4.221, de 1963)
Art. 116. O transportador poderá tomar a seu cargo,
mediante suplemento de frete, o seguro sobre pessoas e cousas transportadas,
desde que prove haver feito um seguro geral, em companhia fiscalizada pelo
Estado, por soma equivalente ao duplo do limite máximo da responsabilidade
inerente à aeronave de capacidade maior existente em serviço.
Art. 117. O seguro, a que se refere o artigo
anterior, poderá ser substituido por depósito em estabelecimento público ou em
banco, com autorização do Estado, ou fiança bancária.
§ 1º O valor desse seguro será, no mínimo, de
quinhentos contos de réis (500:000$000).
§ 2º Se o transportador tiver mais de duas aeronaves
em serviço, o valor do seguro será o duplo do fixado no parágrafo anterior.
§ 3º Logo que reduzido esse valor, pelo pagamento de
indenização, deve ser completado até o limite fixado.
DA ASSISTÊNCIA E
SALVAMENTO
Art. 118. Todo comandante ou piloto de aeronave em
vôo deve assistência, sem prejuizo para a própria segurança, a quem quer que, no
mar, ou a bordo de aeronave em perigo, corra risco de vida ou seja vítima de
avarias.
Art. 119. A obrigação de assistência, nas condições
que se prevêm no artigo anterior, também existirá quando for recebido o sinal
radio-telegráfico S.O.S., salvo se o sinistrado se encontrar em distância tal,
que nenhuma assistência util seja possível.
Art. 120. Nenhuma responsabilidade poderá vincular o
proprietário, o transportador ou o explorador da aeronave, pela falta de
cumprimento, por parte do comandante ou piloto, do dever de assistência ou
salvamento, exceto no caso em que, lhe tiver dado ordem para não o fazer.
Art. 121. Para os efeitos dos artigos precedentes,
não se levará em consideração o regime jurídico das águas, nem a natureza ou
nacionalidade das aeronaves.
Art. 122. Todo ato de assistência dará direito a uma
indenização correspondente ao trabalho e eficiência do salvamento, que será, em
falta de acôrdo prévio, judicialmente fixada e distribuida.
Parágrafo único. Não haverá indenização se a
assistência tiver sido expressa e justificadamente recusada.
Art. 123. A convenção para assistência ou
salvamento, concluida no momento de perigo ou sob influência deste, poderá ser
alterada ou anulada judicialmente, quando fôr considerada excessiva a
indenização.
Art. 124. A indenização será calculada sôbre as
seguintes bases:
Art.
124. A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases:
(Redação dada pela Lei nº 4.221,
de 1963)
a) a eficiência de salvamento, os esforços e méritos
dos que dele participaram, os riscos em que incorreram, o tempo que despenderam
os gastos ou danos que suportaram;
b) o valor de coisa ou de pessoa, esta até o máximo
de cem contos de réis (100:000$000), que fôr salvada.
b) o valor da coisa. que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à responsabilidade do transportador que esta lei prescreve. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
Art. 125. No caso de salvamento de aeronave, o
proprietário da bagagem ou da mercadoria que se transportar, deverá
contribuir com uma soma proporcional ao respectivo valor.
Art. 126. No caso de salvamento de correspondência
aérea, o seu transportador contribuirá com uma soma proporcional ao respectivo
frete.
DO ABALROAMENTO E DAS
AVARIAS
Art. 127. Abalroamento aéreo é qualquer colisão
entre duas ou mais aeronaves em movimento.
Parágrafo único. Os danos causados por aeronaves em
movimento a outra aeronave tambem em movimento e às pessoas nesta embarcadas,
consideram-se prejuizos de abalroamento, mesmo que não resultem de colisão.
Art. 128. A indenização, devida por prejuizos
causados em caso de abalroamento entre aeronaves, cabe ao explorador da aeronave
que tiver culpa.
Art. 129. Considera-se explorador quem tenha a
aeronave à sua disposição e a utilize por conta própria.
Parágrafo único. Caso o nome do explorador não se
ache inscrito no registro aeronáutico brasileiro, o proprietário será reputado
explorador, até prova em contrário.
Art. 130. Se a culpa fôr comum às aeronaves
abalroadas, a responsabilidade é proporcional à gravidade das faltas cometidas.
Parágrafo único. Se não puder ser estabelecida a
proporção, divide-se a responsabilidade em partes iguais.
Art. 131. É obrigatória a comunicação do
abalroamento às autoridades do aerodromo mais próximo ao acidente, para que
prevaleçam os limites da responsabilidade previstos neste código, desde que as
aeronaves estejam sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único. Esta comunicação, mesmo em mar
alto, é obrigatória para as aeronaves brasileiras.
Art. 132. Á avaria grossa,
na navegação comercial aérea, serão aplicados os princípios do direito comercial
marítimo e as disposições de leis mercantis referentes àquele instituto,
equiparada, para tal fim, a aeronave ao navio.
Parágrafo único. A avaria simples ou particular será
regulada pelas disposições do direito comum.
DA VISINHANÇA DOS
AEROPORTOS E AERODROMOS
Art. 133. As propriedades visinhas de aeroportos e
aerodromos estão sujeitas a restrições especiais.
§ 1º As restrições a que se refere este artigo são
relativas ao aproveitamento da propriedade quanto a instalações, edificações ou
culturas que possam embaraçar a partida ou chegada de aeronaves.
§ 2º O Governo fixará as zonas em derredor dos
aeroportos e aerodromos, dentro das quais as alturas máximas dos obstáculos
serão limitadas.
§ 3º O Governo, em cada caso singular, poderá
permitir obstáculos com altura maior.
§ 4º As limitações das zonas e dos obstáculos só
poderão ser alteradas por proposta do Conselho Nacional de Aeronáutica que,
excepcionalmente, restringirá ou dilatará a zona delimitada.
Art. 134. Na falta de limites naturais, a demarcação
dos aeroportos e aerodromos será feita por sistema adequado de sinais visíveis.
Art. 135. Um plano de restrições ao aproveitamento
das propriedades visinhas será preparado pela autoridade federal competente,
para cada aeroporto ou aerodromo, ouvidos os Ministérios a que o assunto possa
interessar e consultadas as autoridades locais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. Esse plano será aprovado por
decreto.
Art. 136. Quando tais restrições impedirem
construções de qualquer natureza, terão os proprietários visinhos direito a
indenização fixada judicialmente na falta de acordo direto.
DA HIPOTECA AÉREA
Art. 137. As aeronaves podem ser objeto de hipoteca,
dependente de inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbada na
respectiva matrícula.
Parágrafo único. A constituição da hipoteca aérea
exigirá escritura pública.
Art. 138. As aeronaves, enquanto sujeitas à hipoteca
no País, não poderão ser transferidas para o exterior, sem o consentimento
expresso do credor.
Art. 139. À preferência do credor hipotecário se
exercerá, em caso de perecimento ou desapropriação da aeronave, sobre a
indenização paga pelo causador do dano, pelo segurador ou pelo expropriante.
Art. 140. O crédito hipotecário aéreo prefere a
quaisquer outros, com exceção dos seguintes;
a) despesas judiciárias, ou destinadas à conservação
da aeronave até a venda judicial;
b) indenizações devidas pela assistência ou
salvamento;
c) taxas pela utilização de aeroporto, ou de
serviços acessórios ou complementares da navegação aérea;
d) gastos efetuados pelo comandante da aeronave, em
virtude de seus poderes legais, quando indispensáveis para a continuação da
viagem.
Art. 141. Os privilégios referidos no artigo
anterior só prevalecerão até seis meses depois de sua constituição, aplicando-se
todavia em qualquer caso os preceitos que regulam a falência ou o concurso de
credores.
Art. 142. Os atos constitutivos da hipoteca sobre
aeronaves declararão, além dos requisitos usuais:
a) a importância da dívida garantida pela hipoteca,
ou a sua estimação;
b) os juros estipulados;
c) a época e o lugar do pagamento;
d) as marcas de matrícula da aeronave.
Art. 143. O proprietário da aeronave hipotecada
poderá constituir, sobre esta, outras hipotecas, que obedecerão à ordem da
inscrição.
Art. 144. A aeronave que pertencer a dois ou mais
proprietários não poderá ser hipotecada sem o consentimento expresso de todos os
condôminos.
Art. 145. Extingue-se a hipoteca aérea:
a) pela perda da aeronave;
b) pela renúncia do credor;
c) pela extinção da obrigação principal;
d) pela arrematação judicial ou adjudicação.
Art. 146. Serão aplicáveis subsidiariamente à
hipoteca aérea os dispositivos da legislação civil sobre essa matéria.
DO PESSOAL NAVEGANTE
Art. 147. Só poderão exercer função a bordo de
aeronave nacional, brasileiros natos.
Art. 147. Só poderão exercer, profissionalmente, função a bordo de aeronave
nacional brasileiros natos que estejam em dia com o serviço militar, ou
naturalizados, desde que hajam prestado serviço militar no Brasil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.867, de 1946)
Parágrafo único. O exercício não profissional, dessas
funções, por estrangeiros, dependerá, em cada caso, de licença especial do
govêrno, a seu arbítrio.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.867, de 1946)
Art. 148. Toda aeronave, destinada ao serviço de
transporte comercial, deverá ter a bordo técnico investido dos poderes de
comandante, na forma dos regulamentos em vigor.
Parágrafo único. Nas aeronaves de capacidade ou
lotação mínimas, será facultativa a instituição do comandante, podendo sua
escolha recair sobre o respectivo piloto ou navegador.
Art. 149 – Deverá constar dos documentos previstos
no artigo 24 o nome do comandante, escolhido pelo proprietário, pelo
transportador ou pelo explorador da aeronave.
Art. 150. O comandante, investido dos poderes de
autoridade e disciplina a bordo de aeronave, é, durante a viagem, o
representante do proprietário, do transportador ou explorador, e o depositário
das mercadorias e bagagens despachadas.
Art. 151 – O comandante exerce, durante a viagem,
sem prejuizo da competência das autoridades incumbidas da polícia dos
aeroportos, poderes de disciplina sobre a equipagem da aeronave e de autoridades
sobre os respectivos passageiros, exigindo-lhes a observância dos regulamentos e
leis referentes à navegação aérea e impondo-lhes as penas disciplinares
expressamente previstas.
Art. 152 – Como o representante do proprietário,
transportador ou do explorador, poderá o comandante, independente de mandato
especial, e ressalvadas as disposições dos artigos 153 e 154:
a) comprar o necessário á continuação da viagem;
b) contratar o serviço de reparação de que precisar
a aeronave;
c) levantar dinheiro, para prover os fins acima
indicados;
d) usar de meios processuais para a garantia de atos
seus e direitos e interesses do proprietário, transportador ou explorador.
Art. 153 – As atribuições a que se refere o artigo
precedente poderão ser ampliadas ou restringidas, mas, neste caso, só terão
efeito contra terceiros, quando exaradas nos documentos referidos no artigo 24
do presente Código.
Art. 154 – Os poderes de comandante, como
representante do proprietário, do transportador ou explorador, só poderão ser
exercidos onde não mantenha, nenhum deles, agente permanente ou representante
comercial.
Art. 155 – Como depositário das mercadorias e
bagagens, o comandante é obrigado o exercer a necessária diligência em sua
guarda, podendo com esse fim, ainda que sem autorização especial, efetuar as
despesas estritamente indispensáveis, por conta dos respectivos proprietários,
transportadores ou exploradores.
Art. 156 – Competirá ao comandante da aeronave, aos
termos dos regulamentos especiais que se expedirem, exercer funções de oficial
público, podendo lavrar certidão dos nascimentos, ou dos óbitos que ocorrerem a
bordo.
Art. 157 – O comandante, ou qualquer tripulante, que
durante a viagem, sem causa justificada, abandonar o exercício das suas funções,
responderá, perante o proprietário, transportador ou explorador, os passageiros
ou expedidores, pelas perdas e danos que resultarem dessa falta.
Art. 158 – Responde o comandante por dolo ou culpa,
perante o proprietário, o transportador ou explorador, os quais contra ele terão
direito regressivo pelas indenizações a que estiverem obrigados para com
terceiros, por atos imputáveis à sua gestão.
DAS AÇÕES E
PRESCRIÇÕES
Art. 159 – As ações concernentes á aviação terão
curso sumário.
§ 1º O prazo para a propositura de qualquer ação
será de dois anos, a contar:
a) nas ações decorrentes de transporte: da data de
chegada ou do dia em que a aeronave devia ter chegado ao seu destino, ou então
da interrupção do transporte, ou data da entrega da mercadoria;
b) nas ações de indenização por assistência ou
salvamento: da conclusão do serviço;
e) nas ações para a reparação de danos ou execução
de garantia: do dia do acidente;
d) nas ações de construtores, engenheiros e
arquitetos, pela construção, fiscalização e planos de aeronaves, a contar do dia
da entrega e aceitação da aeronave, no caso de empreitada, e da sua conclusão,
no caso de construção por administração.
§ 2º Se o interessado provar que não teve, no prazo
de dois anos, conhecimento de dano, ou da pessoa responsavel, o prazo da
prescripção começará a correr do dia em que tiver tido tal conhecimento.
§ 3º Esse prazo ficará, entretanto, definitivamente
extinto, a contar de três anos, do dano.
Art. 160 – O transportador aéreo é obrigado a
conservar, até o prazo final da prescrição mais dilatada (três anos), as vias
respectivas dos seus documentos de transporte.
Das infrações e
penalidades
Art. 161 – Será punido com a pena de multa de
quinhentos mil réis (500$000) a dois contos de réis (2:000$000), podendo ter
tambem suspensa a licença referente á carta de habilitação, aquele que sem
autorização especial, ou prova de força maior:
a) conduzir aeronaves sobre cidade ou aglomeração de
pessoas em altura inferior à que for regularmente prescrita;
b) efetuar vôos de acrobacia, ou evoluções
perigosas, sobre cidade ou aglomeração de pessoas;
c) conduzir aeronave sem as respectivas marcas de
nacionalidade e de matrícula, exetuando o disposto no parágrafo único do artigo
23;
d) conduzir aeronave sem o respectivo certificado de
navegabilidade, ou sem que este haja sido devidamente revalidado;
e) conduzir ou tripular aeronave sem a necessária
carta de habilitação e a respectiva licença, ou sem que estas hajam sido
devidamente revalidadas.
Art. 162. Será punido com a pena de multa de um
conto de réis (1:000$000), a tres contos de réis (3:000$000), podendo ter tambem
suspensa a licença referente à carta de habilitação, aquele que:
a) infringir as regras gerais de circulação aérea,
assim durante o vôo como na visinhança dos aeroportos ou aerodromos;
b) conduzir aeronave sem os documentos prescritos
por lei ou regulamento;
c) contrariar, ou deixar de cumprir, as prescrições
regulamentares relativas à utilização desses documentos.
Art. 163. No caso de reincidência em qualquer das
infrações, a que os artigos precedentes se referem, por aeronave do mesmo
proprietário, transportador ou explorador, poderá ser cassado o certificado de
navegabilidade.
Art. 164. Será punido com a pena de multa de dois
contos de réis (2:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) aquele que:
a) usar a bordo de aeronave, sem autorização
especial, aparelhos fotográficos ou quaisquer objetos cuja condução ou
utilização seja proibida;
b) utilizar-se, sem autorização, de aeronave, que
não haja sido inscrita no respectivo registro de matrícula, ou permitir sua
utilização;
c) impedir ou dificultar o pronto reconhecimento de
uma aeronave, quer alterando as suas marcas e sinais distintivos, quer
prejudicando-lhes a visibilidade, excetuado o disposto no parágrafo único do
art. 23;
d) contrariar, ou deixar de cumprir, as disposições
regulamentares sobre luzes e sinais, concernentes a aeronaves ou organização de
terra;
e) lançar indevidamente substâncias ou objeto de
bordo de aeronave, ou desrespeitar disposições relativas ao alijamento;
f) infringir as disposições relativas à obrigação de
salvamento.
Art. 165. Será punido com a pena de multa de cinco
contos de réis (5:000$000) a dez contos de réis (10:000$000) aquele que:
a) construir aerodromo, ou quaisquer organizações de
terra, de carater permanente, sem a necessária autorização;
b) explorar, sem a necessária concessão, linha
regular de navegação aérea.
Art. 166. Será punido com a pena de multa de dez
contos de réis (10:000$000) a cincoenta contos de réis (50:000$000) aquele que:
a) conduzir no território nacional, sem autorização
especial ou convenção internacional, qualquer aeronave estrangeira;
b) voar indevidamente nas zonas interditas.
Art. 167. As penas previstas nos artigos anteriores
serão aplicadas pela autoridade administrativa competente e graduadas de acordo
com a gravidade das infrações.
Art. 168. As infrações contra a segurança dos meios
de transporte, que constituam crime previsto na legislação penal, serão punidas
pelas leis respectivas.
Art. 169. O contrabando, quando praticado no
transporte aéreo, será punido com o dobro da pena prevista na legislação
respectiva.
Art. 170. As disposições deste Código não
prejudicarão as penalidades impostas por leis ou regulamentos de carater
militar, policial, fiscal, sanitário ou aduaneiro.
Disposições transitórias
Art. 171. Somente na falta de aeronautas brasileiros
licenciados, previstos no art. 147 deste Código, poderão ser admitidos, em
carater provisório e mediante condições estipuladas, os estrangeiros devidamente
habilitados.
Art. 172. Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar o serviço de fiscalização aduaneira relativo à navegação aérea,
instituindo multas e outras penalidades que forem necessárias e não
estabelecidas neste Código.
Art. 173. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da
Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.3.1969
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