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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 87, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1937.

(Vide Decreto-Lei nº 86, de 1.937)

Determina que o cargo de fiscal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, seja exercido por um tenente-coronel do Exército

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e

Considerando que o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fôrça auxiliar do Exército e comandado por oficial superior dêsse mesmo Exército;

Considerando que se impõe seja mantida a unidade de doutrina na sua instrução militar, atendende à condição de reserva do Exército;

Considerando ainda que o exercício das funções de fiscal por um oficial do Exército determinará uma econômia de 30:000$ (trinta contos do réis) anuais para os cofres públicos;

Decreta:

Art. 1º As funções de fiscal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão exercidas por um tenente-coronel do Exército, nomeado por decreto, sob proposta do comando.

Parágrafo único. Ao oficial designado caberá uma gratificação mensal de 500$ (quinhentos mil réis).

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor quando se der a vaga de tenente-coronel fiscal da corporação, graduação que então será considerada extinta.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

General Eurico Gaspar Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1937

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