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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.514, DE 16 DE AGOSTO DE 1939.

(Vide Decreto-lei n. 4.083, de 1942)

(Vide Lei n. 657, de 1949)

Cria, no Ministério da Agricultura, cursos de aperfeiçoamento e de especialização, previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-l,ei n. 579, de 30 de julho de 1938, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Agricultura, de acordo com o previsto na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-lei n. 579, de 30 de julho de 1938, cursos de aperfeiçoamento e de especialização indispensáveis ao ingresso nas carreiras especializadas integrantes do Quadro único do referido Ministério.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização previstos no art. 22 do Decreto-lei n. 826, de 28 de outubro de 1938, ficam incorporados aos cursos instituidos neste decreto-lei.

Art. 2º Os cursos serão ministrados a funcionários efetivos, expedindo-se certificado de habilitação aos aprovados.

§ 1º  Será permitida tambem a rnatricula como ouvinte e desde que exista vaga, a qualquer candidato que satisfaça as condições  regulamentares.

§ 2º  Ao aluno ouvinte será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento.

Art. 3º Durante os períodos de curso, os funcionários ficarão desligados do serviço da repartição em que estiverem lotados.

Art. 4º As disciplinas de cada curso serão lecionadas por professores, assistentes, ou por outros funcionários do Quadro único do Ministério da Agricultura, designados peio Ministro de Estado.

§ 1º Os professores e os assistentes perceberão gratificação por serviço: extraordinários, correspondentes as horas que lecionarem e que excedam às de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.

§ 2º A gratificação referida no parágrafo anterior será, paga á razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e vinte e cinco mil réis aos assistentes, até o limite máximo de seis horas por semana.

Art. 5º O funcionário designado para lecionar ficara desligado da repartição em que estiver lotado, e exercerá essa função sem outras vantagens que as decorrentes do próprio cargo.

Art. 6º Os cursos serão coordenados por um funcionário do Quadro único, do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado, e que perceberá a gratificação de função. de seis contos de réis anuais.

Art. 7º A organização e natureza dos cursos, o regime didático e as condições de matricula serão fixados em regulamento.

Art. 8º No presente exercício a despesa correrá pela verba 3 – serviço e encargos – Subconsignação 20 (Cursos de aperfeiçoamento e especialização previstos na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 – Despesas de pessoal e material) do orçamento do Ministério da Agricultura.

Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

getulio Vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.8.1939

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