Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.657, DE 4 DE JULHO DE 1944.
Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.
Art. 2º O D.N.I.C. compõe-se de:
Divisão de Expansão Econômica (D.E.);
Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.);
Divisão de Cadastro e Fiscalização (D.C.F.);
Seção de Administração (S.A.).
Art. 3º Continuam subordinados ao D.N.I.C. os Escritórios de
Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior.
(Revogado pela Lei nº 4.669, de
1965)
Art. 4º Continua mantida a situação atual da Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal e das Bolsas de Mercadorias em relação ao D.N.I.C.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 Diretor de Divisão (D.E.– D.N.I.C.), padrão N;
1 Diretor de Divisão (D.R.C.– D.N.I.C.), padrão N;
1 Diretor de Divisão (D.C.F.– D.N.I.C.), padrão N.
Art. 6º Fica transformada no cargo de Assistente Jurídico, padrão .P, extinto quando vagar, o cargo isolado de provimento efetivo, de Procurador Comercial, padrão P, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
Art. 8º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Seção (S.A.– D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.E.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.E.C.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.I.E.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.C.– D.C.F.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.F. – D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.At. – D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.R.I. – D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.R.E. – D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe do Arquivo (A.D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.E. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Auxiliar do Diretor Geral (D.G. – D.N.I.C.) – Cr$ 3.000,00 anuais.
Art. 9º Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação 1 – Pessoal Permanente
Subconsignação 01 – Pessoal Permanente ................................................ Cr$ 126.000,00
Consignação II – Pessoal Extraordinário
Subconsignação 04 – Contratados............................................................ Cr$ 180.000,00
Consignação III – Vantagens
Subconsignação 09 – Funções Gratificadas .............................................. Cr$ 68.400,00
Art. 10. As repartições encarregadas do registro do comércio nos Estados fornecerão obrigatòriamente ao D.N.I.C. as informações que êste solicitar, no interêsse de seus trabalhos.
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
Número De cargos |
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Excedentes |
Vagos |
Provisórios |
2 3 4 5 6 20 |
Economista .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... |
N M L K J
|
___ ___ ___ ___ ___
|
2 3 4 5 6 20 |
14 14 |
Observações – Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo promovidos os seus ocupantes.
*