Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.220 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944.
Vigência | Altera o artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, a alínea e parágrafo seguintes:
"e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função.
Parágrafo único. O atual Presidente do I.N.P. poderá continuar a perceber, a título precário, a gratificação de representante de Cr$ 2.500,00 mensais que lhe foi concedida pela Junta Deliberativa.
Art. 2º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO
VARGAS.
Alexandre Marcondes
Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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