Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.486, DE 17 DE JULHO DE 1946.
Vigência |
Eleva a taxa de Educação e Saúde para Cr$ 0,80 e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica elevada de Cr$ 0,40 para Cr$ 0,80. a taxa de Educação e Saúde, criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de Abril de 1932 e alterada pelo Decreto-lei número 6.694, de 14 de Julho de 1944.
Art. 2º O Govêrno Federal consignará, a partir do exercício de 1947, no Orçamento Geral da República:
a) ao Fundo Nacional de Ensino Primário e às campanhas extraordinárias de educação e saúde uma quantia equivalente a 75% da arrecadação da taxa de Educação e Saúde, que será adicionada à estimativa dos recursos para êsse fim especialmente criados pela legislação vigente; (Vide Decreto nº 22.484, de 1946) (Vide Lei nº 931, de 1949) (Vide Lei nº 1.920, de 1953)
b) às atividades educacionais da entidade de que trata o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de Julho de 1944 e à organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado, subvenções anuais calculadas, para cada uma, em valor correspondente a 12,5% da arrecadação da referida taxa.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, ao pagamento das subvenções de que trata a alínea b do artigo anterior, crédito êsse que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Sousa Campos
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946
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