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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.602, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operarem em câmbio, são obrigados a fazer, no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, o depósito de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) nominais, em Títulos da Dívida Pública Federal.

§ 1º Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921, têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.

§ 2º Para as casas de turismo que só poderão operar em câmbio manual e "traveller's checks" o depósito será de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) .

Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão fazer prova da observância das disposições do art. 1º dêste Decreto-lei, perante a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A.

Art. 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, tendo em vista, as condições do mercado de câmbio, poderá elevar, reduzir e até mesmo abolir, temporàriamente, as percentagens referidas nos arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 9.025 de 27 de fevereiro de 1946.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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