Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. |
decreta:
Art. 1º A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:
I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
II - das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.
Art. 2º A movimentação das verbas mencionadas no item II, do artigo anterior, será feita:
I - pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica:
3.0.0.0 - Depesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; e
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.5.0 - Salário-família
01.00 - Pessoal Civil.
Para atender a pagamentos de vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
Il - pelo Presidente do Instituto Nacional do Cinema, em relação as demais verbas e saldo a que se refere o item I, do artigo anterior, obedecendo ao disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1967
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