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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

    decreta:

    Art. 1º Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:

de

120%

para

100%

de

100%

"

80%

de

80%

"

65%

de

70%

"

55%

de

60%

"

50%

de

50%

"

40%

de

40%

"

32%

de

35%

"

28%

de

30%

"

25%

de

25%

"

20%

de

20%

"

15%

de

15%

"

12%

    § 1º Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.

    § 2º A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.

    Art. 2º Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.

    Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.

    Art. 4º A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

    § 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

    § 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.

    § 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.

    § 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

    Art. 5º O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.

    Art. 6º O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.

    Art. 7º Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer via, a partir de 1 de abril de 1967.

    Art. 8º Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2 e retificado em 10.3.1967

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