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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 285, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pelo Decreto 1.182, 1971 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do Artigo 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Nos casos de fusão ou
incorporação de instituições financeiras, ou de outras emprêsas industriais ou
comerciais cuja fusão ou incorporação seja considerada de interêsse para a
economia nacional, o Ministro da Fazenda poderá aprovar condições de avaliação
de ações, bens ou patrimônios líquidos, para efeito de determinar o tratamento
fiscal a que ficarão sujeitos, na operação, as pessoas jurídicas que dela
participarem, bem como os respectivos sócios, em decorrência da troca ou
substituição de ações ou quotas.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica, também, nos casos de aquisição ou transferência do
contrôle do capital de sociedades, como meio de efetivar fusões ou
incorporações.
Art. 2º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.2.1967
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