Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 610, DE 4 DE JUNHO DE 1969.
Regulamento Regulamento Vide Lei nº 5.983, de 1973 Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.246, de 1978, 83.123, de 1979, 84.559, de 1980, 87.041, de 1982 e 88.546, de 1983 Revogado pela Lei nº 7.301, de 1985 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados no Ministério da Marinha,
Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros
Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da
Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.
Parágrafo único. Os Quadros Complementares de
Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos
estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.
Art. 2º Os Oficiais dos Quadros Complementares
exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a
bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.
Art. 3º Os Quadros
Complementares serão formados com:
a) Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da
Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da
Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e
b) pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).
Art. 4º Os candidatos aos Quadros Complementares,
de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de
adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.
§ 1º O pessoal de que trata a letra b do
artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso
de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.
§ 2º O Ministro da Marinha baixará Instruções
para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a
duração mínima de três meses.
§ 3º O não aproveitamento no curso ou estágio de
adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão
nos Quadros Complementares.
§ 4º O desligamento do curso ou estágio de
adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do
Ministro da Marinha.
§ 5º Tôdas as vantagens e prerrogativas
concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio
de adaptação.
Art. 5º A admissão nos Quadros Complementares
será feita mediante:
a) conclusão com aproveitamento do curso ou
estágio de adaptação; e
b) conceito favorável.
§ 1º O pôsto inicial para admissão nos Quadros é
o de Segundo-Tenente.
§ 2º A ordem de admissão nos Quadros
Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final
obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e
Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.
§ 3º Os oficiais admitidos nos Quadros
Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como
oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de
adaptação.
Art. 6º Os Quadros Complementares terão a
seguinte constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
1º Tenente
2º Tenente
§ 1º O efetivo em cada pôsto dos Quadros
Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total
de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de
carreira.
§ 2º Na fixação do efetivo a que refere o
parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em
cada pôsto.
§ 3º A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais
em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência
ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º,
estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes
proporções:
Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo
fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de
carreira;
Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo
fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de
carreira;
Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo
fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de
carreira.
§ 4º Para renovação, equilíbrio e regularidade de
acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto
no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os
postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo
com as necessidades da Marinha de Guerra.
Art. 7º Ressalvado o disposto neste Decreto-lei,
os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos,
prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e
regulamentos pa-
Parágrafo único. Os oficiais dos Quadros
Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo
regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).
Art. 8º As vagas em cada pôsto serão preenchidas:
a) de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo
de antiguidade;
b) de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento
e uma por antiguidade;
c) de Capitão-de-Corveta - três vagas por
merecimento e uma por antiguidade; e
d) de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo
de merecimento.
Art. 9º As condições peculiares de acesso, nos
Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente
Decreto-lei.
Parágrafo único. Aos oficiais dos Quadros
Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de
Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as
determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 10. Será transferido para a reserva não
remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas
letras b, c e d do art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de
dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.
Art. 11. Ficam incluídos nos Quadros
Complementares de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei, os oficiais que,
atualmente, integram os Quadros Complementares criados pela Lei nº 3.885, de 2
de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um, no tocante a
pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.
Art. 12. As despesas com a execução do presente
Decreto-lei serão atendidas de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o
presente Decreto-lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 14. Êste Decreto-lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a
Lei nº 3.885, de 2 de
fevereiro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademker Grünewald
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969